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14 DE OUTUBRO DE 1994

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42) Declaração da Republica da Áustria relativa à radiodifusão televisiva

No que respeita à Directiva n.' 89/552/CEE, do Conselho, . de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República da Áustria declara que, nos termos da legislação comunitária em vigor, conforme' foi interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, gozará da possibilidade de tomar as medidas adequadas em caso de deslocalizaçãb com o objectivo de evitar a aplicação da sua legislação nacional.

43) Declaração da República da Áustria relativa 808 preços dos transportes combinados no eixo do Brenner

Nos termos da regulamentação comunitária, a República da Áustria está disposta a promover os transportes combinados rodo-ferroviáriòs piggy-back no eixo do Brenner, procurando estabelecer na secção austríaca um preço adequado que seja competitivo em relação aos preços praticados nos transportes rodoviários. A República da Áustria assinala que esta medida será adoptada no pressuposto de que o impacte no mercado das ajudas concedidas pela República da Áustria não será diminuído pelas medidas adoptadas em outras secções da ligação piggy-back acima referidas.

44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.» do Protocolo n.» 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria.

A República da Áustria declara que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a gestão do sistema de ecopontos deve ser informatizada e que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o controlo deve ser efectuado com recurso a meios electrónicos a fim de preencher as exigências no n.° 1 do artigo 14." do Protocolo n.°9

[) Declarações da República da Finlândia

45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência

A República da Finlândia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

Na Finlândia, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. A República da Finlândia continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União Europeia.

J) Declarações do Reino da Suécia

46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social

Numa troca de cartas entre o Reino da Suécia e a Comissão, anexa às conclusões sumárias da quinta reunião da Conferência a nível ministerial, foram dadas ao Reino da Suécia garantias em relação às práticas suecas no mercado de trabalho, nomeadamente no que se refere ao sistema de

definição das condições de trabalho nos acordos colectivos entre os parceiros sociais..

47) Declaração do Reino da Suécia relativa, è administração aberta e declaração da União em resposta

1) Declaração da Suécia

A Suécia confirma a sua declaração introdutória de 1 de Fevereiro de 1993.

A Suécia contragulá-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

A administração aberta e, em especial, o acesso do público aos documentos oficiais, bem como a protecção constitucional oferecida às pessoas que prestam informações aos meios de comunicação social, constituem a continuarão a cortstituir princípios fundamentais que fazem parte do património constitucional, político e cultural da Suécia. .

2) Declaração dos actuais Estados membros em resposta

Os actuais Estados membros da União Europeia tomam conhecimento da declaração unilateral da Suécia relativa à abertura è à transparência.

Partem do princípio de que, como membro da União Europeia, a Suécia respeitará integralmente a legislação comunitária nesta matéria.

K) Declarações de diversos novos Estados membros

48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca

Através de uma troca de cartas entre o Reino da Noruega e o Reino da Suécia ficou acordado que a Noruega manterá direitos de pesca suecos iguais aos conferidos pelo Acordo Bilateral de Pescas de 1977. As quantidades e as espécies serão, em conformidade com as práticas do acordo bilateral, transferidas anualmente, após consultas bilaterais, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/ 92, do Conselho.

49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.* e 4.» do Acto de Adesão

Em relação às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos referidos no artigo 3." e no n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão ainda em negociação, a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aceitam os pontos acordados pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho à data da adesão e, nessa conformidade, participarão nas negociações subsequentes sobre tais convenções e instrumentos, unicamente no que se refere aos pontos por resolver.

50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool

A Conferência a nível ministerial foi informada, na sua quinta reunião, de 21 de Dezembro de 1993, das trocas de cartas entre a Comissão e a Finlândia e entre a Comissão e a Suécia sobre os monopólios do álcool, no âmbito do capítulo 6 (Política de concorrência), registada nos documentos CONF-SF 78/93 e CONF-S 82/93.