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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Troca de cartas entre a União Europeia • o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da RnUndJa e o Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o periodo que precede a adesão.

Carta n.° 1

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de me referir à questão do processo'de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o periodo que precede a adesão do país de V. Ex.' à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta

Apresento a V. Ex.* os protestos da minha mais elevada consideração.

Carta n.°2

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.*, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.* à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Ex* os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO

Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

I

1 — A fim de assegurar que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, adiante designados Estados candidatos, sejam

mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados candidatos após a sua transmissão ao Conselho.

2 — As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro da União e apresentará as suas observações.

3 — As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.

4 — As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados candidatos.

5 — Por parte da União, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6 — O Comité Intercalar será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o feito.

7 — As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 — Se, após as consultas, presistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9— As disposições anteriores aplicam-se mutatis mu-tandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10— O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados candidatos que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.

n

1 — Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto i será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns na acepção do artigo J.2 do TUE, ou que adoptem acções comuns na acepção do artigo J.3.

2 —Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.

3 — Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas poderão realizar-se sob a forma de troca de mensagens por telefax.

4 — Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité Político.

m

1 — Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto i será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns ou adoptem acções comuns na acepção do artigo K.3 do TUE, bem como à elaboração de convenções, tal como previsto no referido artigo.