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14 DE OUTUBRO DE 1994

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mente concebidos ou preparados para tratamento! utilização ou produção de material nuclear.

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado . EURATOM, o Reino da Suécia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRÇ/193.

26) Declaração comum relativa ao artigo 127.* do Acto de Adesão

As directrizes de negociação que acompanharão a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar os protocolos dos acordos e convénios bilaterais referidos no artigo 127.° serão conformes às conclusões alcançadas com a Suécia na Conferência.

E) Declarações comuns: actuais Estados membros/ diversos novos Estados membros

27) Oeclaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB7PCT

As Partes Contratantes registam que, nos seus territórios, é proibida a produção de PCB e PCT é já nãòé praticada a reciclagem destes produtos. Até à adopção de legislação comunitária que proíba igualmente a reciclagem de PCB e PCT, as Partes Contratantes não têm qualquer objecção em relação à manutenção desta proibição na legislação nacional.

28) Oeclaração comum relativa a cooperação nórdica

As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado dà União Europeia.

29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia.

Se, em virtude da adesão, se verificar um decréscimo exagerado nos volumes de produção de outros produtos principais de base, o número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento será reexaminado em relação à Noruega e à Finlândia. - •

30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico

As Partes Contratantes registam que a atribuição de recursos de pesca nas águas comunitárias do mar Báltico foi ■ calculada com base na reatribuição às Partes das possibilidades de pesca transferidas para a ex-URSS e para a Polónia no período da referência. Por conseguinte, as Partes. Contratantes acordam em que a futura atribuição de possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca com ~ a Rússia, os três Estados Bálticos e a Polónia não tomará em consideração as trocas de possibilidades de pesca efec- -tuadas antes do alargamento. ;

.31) Declaração relativa à Indústria transformadora na Áustria e na Finlândia

As Partes Contratantes acordam na: ,

< t) iPlena utilização das medidas do Objectivo n." 5a para mitigar os efeitos da adesão;

ii) Flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.

F) Declarações dos actuais Estados membros 32) Declaração relativa às ilhas Aland

No que se refere ao direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais das ilhas Âland, a União recorda que o n.° 1 do artigo 8.°-B do Tratado CE permite responder aos pedidos da Finlândia. No caso de a Finlândia comunicar, nos termos do artigo 28.°, que altera o n.° 5 do artigo 227.° do Tratado CE,- que o Tratado. CE deve ser aplicado às ilhas Àland, o:Conselho especificará/se necessário, num prazo de seis meses e deliberando nos, termos dos procedimentos previsjos no n° .1 do artigo 8,°-B do Tratado CE, as condi-

S~es de aplicação deste artigo à situação específica das ilhas and.

33) Oeclaração sobre estabilidade relativa

A União reconhece a importância fundamental, para a Noruega e para os Estados membros, da preservação do princípio da estabilidade relativa como alicerce para atingir o objectivo de um sistema permanente de distribuição das possibilidades de pesca para o futuro.

34)' Declaração da União relativa à soíução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias:

A União informa a Áustria que o Conselho solicitou à Comissão que lhe apresentasse propostas para a adopção de um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais causados pelo.tráfego de veículos pesados de mercadorias. Esse enquadramento incluiria as medidas adequadas em matéria de direitos de utilização rodoviária, infra-estrutura.ferroviária,.sistema de transportes combinado e normas técnicas dos veículos. .

35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de Instrumentos não Incluídos no Acto de Adesão.

A União Europeia declara que todos os actos necessários à observância das conclusões das negociações de adesão, não incluídos no Acto de Adesão (novos actos do Conselho aplicáveis depois da adesão e actos da Comissão), serão adoptados a tempo e segundo os procedimentos previstos para o efeito no próprio Acto de Adesão ou no âmbito do acervo comunitário.

A maioria desses actos será adoptada durante o período que precede a adesão, nos termos dos procedimentos previstos no Acto de Adesão.

Os outros compromissos em matéria de agricultura, resultantes das negociações, serão cumpridos rápida e atempadamente;