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II SÉRIE-A - NÚMERO 61

.36) Declaração relativa a medidas agrc-amblerttais

A União tomará as medidas necessárias de modo a permitir aos novos Estados membros uma execução rápida dos programas agrc-ambientais a favor dos seus agricultores, nos 'umcnto (CEE) n.° 2078/92, e a garantir o co-iinaneumenio desses programas dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.

A União observa que cada um dos novos Estados membros pode contar com os seguintes montantes:

— Noruega: 55 MECUS;

— Áustria: 175 MECUS;

— Finlândia: 135 MECUS;

— Suécia: 165 MECUS.

37) Declaração relativa è agricultura d* montanha e às zonas desfavorecidas

A União aceita que os novos Estados membros considerem que uma proporção significativa dos seus territórios sofrem de desvantagens naturais permanentes e pretendam a rápida aplicação da delimitação das áreas de montanha ou das zonas desfavorecidas nos termos da Directiva n.° 75/268/ CEE.

A União confirma a sua intenção de delimitar as referidas zonas, de acordo com o acervo comunitário, nos lermos seguintes:

— Para a Áustria, na sua qualidade de país alpino, a definição das regiões basear-se-á nos critérios aplicáveis a zonas semelhantes na Alemanha, Itália

e França;

— Para a Suécia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.° 3 do artigo 3." da Directiva n.° 75/268/CEE permitirá abranger quatro das cinco «áreas agrícolas de apoio do Norte

da Suécia»;

— Para a Noruega, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n." 3 do artigo 3.° da Directiva n.° 75/268/CEE, bem como a aplicação dos n.°* 4 e 5 do referido artigo, permitirá abranger até 85 % da superfície agrícola cultivada;

— Para a Finlândia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.° 3 do artigo 3.° da Directiva n.° 75/268/CEE, do Conselho, bem como a alteração do artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, permitirá abranger até 85 % da superfície agrícola cultivada, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° da referida directiva.

G) Declarações do Reino da Noruega

38) Declaração do Reino da Noruega ratarnVa ã língua norueguesa

O Reino da Noruega declara que, na utilização da língua norueguesa escrita como língua oficial das instituições das Comunidades, deve ser dada igual importância ao Bokmál

e ao Nynorsk, no pressuposto de que os documentos de aplicação geral, a correspondência e o material de informação em geral serão escritos quer numa quer noutra das versões da língua norueguesa.

39) Declaração do Reino da Noruega relativa

as questões samis

Tendo em conta o artigo 110.°-A da Constituição da Noruega e a Lei Norueguesa n.° 56, de 12 de Junho de 1987;

Tendo em conta as obrigações e os compromissos estabelecidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966, e, especialmente, o seu artigo 27.° e o n.° 169 da Convenção OIT sobre as Populações Autóctones e Indígenas dos Países Independentes, de 1989:

A Noruega assumiu a responsabilidade de criar condições que permitam ao povo sami preservar e desenvolver os seus meios de subsistência e a sua língua, cultura e costumes.

As comunidades sami, nas suas zonas de implantação tradicionais, dependem de toda uma série de actividades económicas tradicionais que são parte integrante da cultura sami e constituem os alicerces necessários para um maior desenvolvimento do modo de vida sami.

Tendo em conta o Protocolo relativo ao povo sami, o Governo da Noruega declara que continuará a cumprir nesta base as suas obrigações e compromissos para com o povo sami.

40) Declaração do Reino da Noruega relativa

à transparência

O Reino da Noruega congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.

Na Noruega, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. O Reino da Noruega continuará a aplicar a este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União.

ff) Declarações da República da Áustria

41) Declarações da República da Áustria relativa ao artigo 109.°-G do Tratado CE

A República da Áustria toma nota de que a composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterado e de que, com a participação da República da Áustria na terceira fase, o valor do xelim em relação ao ecu ficará irrevogavelmente fixado.

A República da Áustria continuará a manter a estabilidade do xelim, contribuindo assim para a realização da União Económica e Monetária. A República da Áustria apoia a transição por fases para uma moeda única europeia, por a qualidade da moeda europeia projectada ficar salvaguardada pelas condições prévias em termos de estabilidade política consagradas no Tratado CE.