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14 DE OUTUBRO DE 1994

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2 — Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.

3 — Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité a que se refere o artigo K.4 do TUE.

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O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.° 2 do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 5.° do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos ou convenções referidos no n.° 1, segundo período, do artigo 3." e no n.° 2 do artigo 4.° apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem provavelmente sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.

V

No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 59.°, 76.°, 102.° e 128.° do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados candidatos serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1995 poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados candidatos, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

VI

As instituições elaborarão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 170." do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil nove-cientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Corfii den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neun-zehnhundertvierundneunzig.

'Eytve 07rr)v Képxupoc, ouç eíxoot xéooeptç lowíou XíXta ewiaxóota sruevTtuvxa xéooepa.

Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Arna dhéanamh in Corfu ar an triu lâ is fiche de Mheitheamh sa bhliain mile naoi gcéad nôcha ceathair.

Fatto a Corfu, addi' ventiquattro giugno millenovecen-tonovantaquattro.

Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentie-nhonderd vierennegentig.

Utferdiget pà Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreog-nittifire.

Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil no-vecentos e noventa e quatro.

Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenàneljàntenà pâi-vàna kesâkuuta vuonna tuhat yhdeksànsataayhdeksankym-mentaneljà.

Upprâtt pa Korfu den tjugofjârde juni âr nittonhundranit-tiofyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Für Seine Majestät der König der Belgier:

Jean-Luc Dehaene. Willy Claes.

Ph. de Schoutheete de Tervarent.

For Hendes Majestät Danmarks Dronning:

Poul Nyrup Rasmussen. Niels Helveg Petersen. Gunnar Riberholdt.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Helmut Kohl. Klaus Kinkel. Dietrich von Kyaw.

na xov npöeSpo Tn,ç EXArimxrjç AT|u.oxpcmocç:

Andreas Papandreou. Karolos Papoulias. Theodoros Pangalos..

Por Su Majestad el Rey de Espana:

Felipe Gonzalez Marquez Javier Solana Madariaga. Carlos Westendorp y Cabeza.

Pour le Président de la République française:

Edouard Balladur. Alain Juppé. Alain Lamassoure. Pierre de Boissieu.