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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(311)

11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milha*

As Partes Contratantes reconhecem a grande importância para a Noruega da manutenção de comunidades viáveis de pescadores em regiões costeiras. Ao rever os actuais acordos sobre o acesso às águas dentro do limite das 12 milhas para decidir de acordos futuros, as instituições da União darão especial atenção aos interesses de tais comunidades nos Estados membros.

12) Declaração comum relativa è propriedade de navios de pesca

As Partes Contratantes registam as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e reconhecem que, no contexto da PCP, um dos objectivos do sistema de quotas nacionais, atribuídas aos Estados membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa, é a salvaguarda das necessidades específicas de regiões em que as populações locais dependem especialmente da pesca e das indústrias com ela relacionadas.

Este objectivo poderá justificar condições destinadas a garantir a existência de uma verdadeira relação económica entre os navios de pesca e as quotas de um Estado membro, se a finalidade dessas condições for o facto de as populações dependentes da pesca e das indústrias com ela relacionadas virem a beneficiar dessas quotas.

13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca

no Norte da Noruega.

As Partes Contratantes tomam nota do pedido do reino da Noruega relativo ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega e reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio satisfatório do aprovisionamento, à luz da situação especial desta indústria. Este facto deve ser devidamente tomado em consideração quando, na sequência da adesão da Noruega, a União estabelecer contingentes pautais autónomos para o peixe destinado à indústria transformadora da pesca.

14) Declaração relativa ao artigo 147.« sobre a Industria agro-allmentar norueguesa

As Partes Contratantes tomaram nota da seguinte declaração da Comissão:

Ao examinar um eventual pedido do Reino da Noruega para serem tomadas medidas em caso de graves perturbações do mercado, a Comissão terá em conta o problema particular da reestruturação da indústria agro-alimentar norueguesa e garantirá que quaisquer medidas necessárias sejam tomadas a tempo de impedir prejuízos a longo prazo;

As medidas tomadas pela Comissão podem incluir, por um período de três anos, um sistema de controlo e limites máximos indicativos que garantam que a abertura do mercado não implicará perturbações que possam dificultar a necessária reestruturação do sector agro-alimentar na Noruega, em relação aos seguintes produtos obtidos a partir de produtos alimentares de base locais: produtos k base de carne, farinha, alimentos compostos para animais, ervilhas

e cenouras transformadas e produtos lácteos, com excepção da manteiga, do leite em pó desnatado e do queijo de pasta mole.

15) Declaração comum relativa ao Svalbard

As Partes Contratantes acordam em que o acesso das frotas dos Estados membros da UE aos recursos da pesca nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, para utilizarem as quotas de pesca decididas pela União, permanecerá inalterado, em conformidade com o actual status quo em matéria de pesca.

As Partes acordam igualmente em que os recursos vivos nas referidas águas deverão ser geridos de forma a facultar um rendimento permanente e sustentável em benefício dos Estados membros da UE, reflectindo assim os seus direitos de pesca nessas águas. Em especial, a gestão em causa não prejudicará a possibilidade de as frotas dos Estados membros da UE capturarem integralmente as respectivas quotas e respeitará plenamente a realização de actividades de pesca normais.

B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria

16) Doclaraçao comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

Caso a adesão da Áustria dê origem a dificuldades relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, a questão poderá ser apresentada às instituições da Comunidade a fim de se encontrar uma solução para este problema. Essa solução deverá estar estritamente em conformidade com as disposições dos Tratados (incluindo as do Tratado da União Europeia) e com as disposições adoptadas em sua execução, em especial as relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores.

17) Dectaracèo comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos com os países da Europa Central e Oriental*

t — Os «Acordos Europeus» entre as Comunidades e os países da Europa Central e Oriental contêm disposições que permitem às Comunidades tomar medidas de salvaguarda adequadas, sob certas condições previstas nesses Acordos.

2 — Ao analisar e adoptar medidas ao abrigo dessas disposições, as Comunidades podem invocar a situação dos produtores, ou das regiões, num ou em vários Estados membros.

3 — As normas comunitárias em matéria de implementação das medidas de salvaguarda, incluindo a gestão dos contingentes comunitários, oferecem garantias de que os interesses dos Estados membros são plenamente tomados em consideração, de acordo com os procedimentos adequados.

IS) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes

A República da Áustria e a Comunidade manifestam a sua disponibilidade para, antes da adesão da Áustria, resolverem por consenso as questões técnica; ainda, pendentes,