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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

no âmbito do Comité de Trânsito CE-Áustria, especialmente no que se refere a:

o) Questões relacionadas com o sistema de ecopon-tos:

Mudança de motor de veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990;

Mudança da unidade de tracção;

Conjunto multinacional de veículos acoplados;

Discriminação a favor dos veículos austríacos em trânsito entre dois países terceiros;

b) Diversos: . ,

Solução comunitária para o Acordo «Lofer», de 29 de Junho de 1993, entre a Áustria e a Alemanha;

Lista dos terminais abrangidos pelo n.° 5 do artigo 2.° dp Acordo Administrativo (Transportes «Fürnitz»);

Transportes pesados e volumosos («cargas ex-" cepcionais»).

19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário

As Partes Contratantes tomam nota de que a República da Áustria respeitará o acervo comunitário, no que se refere ao peso e às dimensões máximos autorizados dos veículos pesados de mercadorias,' permitindo 381, com uma tolerância de 5 %, sem aplicar sanções.

20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner

A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Comunidade estão a trabalhar activamente no sentido de completar os estudos preparatórios relativos ao túnel da base do Brenner, que deverão ser entregues em Junho de 1994. A Áustria, a Alemanha e a Itália comprometem-se a tomar uma decisão sobre a construção do túnel até 31 de Outubro de 1994. A Comunidade declara a sua disponibilidade para apoiar aquela construção, com base nos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, se os três Estados em questão adoptarem uma decisão positiva.

21) Declaração comum relativa aos artigos 6.» e 76.* do Acto de Adesão

A República da Áustria e a Comunidade confirmam a sua intenção de, através das negociações adequadas, assegurar que, a partir da data de adesão, as transportadoras de países terceiros, em especial da Eslovénia e da Suíça, não serão tratadas de modo mais favorável do que as transportadoras da UE no que diga respeito ao trânsito de veículos pesados de mercadorias pelo território austríaco. , -

O Declarações comuns: actuais Estados membros/ República da Finlândia

22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia

As Partes Contratantes, reconhecendo que as rotas marítimas se revestem de especial importância para a Finlândia,

em virtude da sua localização geográfica, e que é particularmente difícil torná-las seguras, devido às condições climáticas, acordam em que as questões da manutenção e do desenvolvimento das ligações marítimas entre a Finlândia e o resto da União serão devidamente tomadas em consideração nas iniciativas pertinentes da União, nomeadamente no contexto do desenvolvimento das redes transeuropeias no Norte da Europa.

23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos

As Partes Contratantes confirmam que a legislação comunitária não obriga um Estado membro a aceitar um envio específico de resíduos radioactivos de outro Estado membro.

24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.051 e 4 do artigo m do TNP.

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, a República da Finlândia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.

D) Declarações comuns: actuais Estados membros/ Reino da Suécia

25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.051 e 4 do artigo m do TNP.

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especial-