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14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(303)

lados membros da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3637/92, do Conselho, e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Transito. Envidar-se-ão os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.

Artigo 12.°

1 — No que diz respeito ao transporte internacional de mercadorias em trajectos entre Estados membros, aplicar--se-á o regime estabelecido no Regulamento (CEE) n.° 881/ 92, do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo. Estas disposições serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.

2 — No que se refere aos trajectos bilaterais, as quotas existentes serão liberalizadas progressivamente e a livre prestação de serviços de transporte tornar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. A primeira fase de liberalização iniciar-se-á na data de adesão da Áustria e a segunda fase em 1 de Janeiro de 1996.

Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas para o efeito.

3 — Até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.° do Tratado, adoptará medidas adequadas e simples para evitar desvios ao disposto no artigo 11."

4 — Enquanto o disposto no n.°2 do artigo 11." for aplicável, os Estados membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE, contra a utilização indevida do sistema de ecopontos.

5 — Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não poderão efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga em território austríaco. Todos estes trajectos que impliquem o trânsito pela Áustria devem ser, todavia, sujeitos ao disposto no artigo 11.° e, à excepção dos trajectos entre a Alemanha e a Itália, às quotas actuais, às quais se aplicará o disposto no n.° 2.

Artigo 13."

1 —Até 31 de Dezembro de 1996, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados membros.

2 — Durante o mesmo período, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria.

Artigo 14.°

1 — Não haverá quaisquer controlos nas fronteiras entre a Áustria e os outros Estados membros. No entanto, em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.° 4060/89 e (CEE) n.° 3912/92, e sem prejuízo do artigo 153." do Acto 1

de Adesão, poderão continuar a ser efectuados, até 31 de Dezembro de 1996, controlos físicos não discriminatórios que impliquem a paragem de veículos exclusivamente para verificar os ecopontos emitidos nos termos do artigo 11 e as licenças de transporte referidas no artigo 12.° Esses controlos não deverão provocar um abrandamento indevido do fluxo normal de tráfego.

2 — Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1996, relacionados com a aplicação do artigo 11.", serão decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°

Artigo 15.°

1 —Em derrogação da alínea f) do artigo 7." da Directiva n.° 93/89/CEE, a Áustria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso até um nível máximo de 3750 ECU por ano, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 2500 ECU por ano, incluindo custos administrativos.

2 — Se recorrer à possibilidade mencionada no n.° 1, a Áustria aplicará, nos termos do primeiro período da alínea g) do artigo 7.° da Directiva n.° 93/89/CEE, e até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso a um nível máximo de 18 ECU por dia, 99 ECU por semana e 375 ECU por mês, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 12 ECU por dia, 66 ECU por semana e 250 ECU por mês, incluindo custos administrativos.

3 — A Áustria aplicará, até 31 de Dezembro de 1996, aos veículos registados na Irlanda e em Portugal e, até 31 de Dezembro de 1997, aos veículos registados na Grécia, uma redução de 50 % das taxas dos direitos de uso mencionados nos n.051 e 2 do presente artigo.

4 — Até 31 de Dezembro de 1995, a Itália pode aplicar, aos veículos registados na Áustria, direitos de um nível máximo de 6,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, de um nível máximo de 3,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos. Esses direitos serão administrados de acordo com a alínea c) do artigo 7.° da Directiva n.° 93/89/CEE.

PARTE IV Disposições gerais

Artigo 16.°

1 — A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados membros e presidido pelo representante da Comissão.

2 — Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.°2 do artigo 148.° do Tratado CE para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta dá Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.