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II SÉRIE-A —NÚMERO 6

RESOLUÇÃO

APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA REFERENTES AO ANO DE 1993 ,

A Assembleia da República resolve, na sua reunião plenária de 10 de Novembro de 1994, nos termos dos artigos 4.°, alínea c), e 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referentes ao ano de 1993.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBUCA CHECA E A GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex ° o Presidente da República à República Checa e a Genebra entre, respectivamente, os dias 15 e 17 e 18 e 19 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 458/VI

COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CUSTO DOS MEDICAMENTOS DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS.

Exposição de motivos

Os trabalhadores do sector de lanifícios sempre beneficiaram de um esquema específico de comparticipação dos medicamentos complementar ao regime geral.

Este esquema complementar era financiado por contribuições adicionais para um fundo especial da Caixa Sindical do Pessoal da Indústria de Lanifícios, cuja regulamentação tem actualmente sede em portaria da Secretaria de Estado da Segurança Social de 31 de Agosto de 1984.

Em 1979. por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, transitaram para os Serviços Médico-Sociais os encargos inerentes a este esquema complementar, enquanto a taxa de I % afecta ao fundo especial deveria reverter a favor de prestações de segurança social.

Aquando da integração da Caixa Sindical de Previdência nos centros regionais de segurança social, já depois da regulamentação do fundo, os pensionistas da indústria de lanifícios mantiveram o direito aos medicamentos gratuitos, enquanto os trabalhadores no activo pagariam uma taxa de apenas 25 % do preço.

Acontece que, após a publicação do Decreto-Lei n.° 118/ 92, que visou estabelecer o regime de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, as administrações regionais de saúde vieram pôr em causa este benefício, exigindo aos utentes trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios a comparticipação financeira definida no acima citado decreto-lei, afectando, desta forma, injustamente, os direitos e legítimas expectativas de trabalhadores e pensionistas cujos descontos eram ou tinham sido superiores aos da generalidade dos restantes trabalhadores.

Isso mesmo é constatado pelo Governo num despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 23 de Setembro de 1992, em que, depois de reconhecer o direito dos trabalhadores e pensionistas a um esquema de benefícios complementares aos assegurados pelo regime geral e financiado por contribuições adicionais nos termos do regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, cria um grupo de trabalho para, entre outras incumbências, ponderar a conveniência e a possibilidade da eventual inclusão de modalidades de protecção relativas aos encargos com a aquisição de medicamentos. Tal grupo de trabalho teria um prazo de 90 dias para apresentar um relatório com propostas de solução.

A verdade é que desde Julho de 1992 nada aconteceu. Desde essa data até hoje, os trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios viram-se privados, de forma abrupta e injustificada, de um direito que sempre lhes assistiu.

E, pois, altura para resolver a questão e fazer justiça aos trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios. Nesse sentido, ao abrigo das normas legais e regimentais, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios beneficiam de um esquema específico de comparticipação no custo dos medicamentos, por contrapartida das respectivas contribuições adicionais para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Art. 2." O esquema específico a que se refere o artigo anterior é em tudo idêntico ao que foi praticado até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 118/92, sendo as seguintes as comparticipações a aplicar:

a) Os trabalhadores no activo beneficiarão de uma comparticipação de 75 % no preço dos medicamentos;

b) Os pensionistas beneficiarão de total gratuitidade na aquisição de medicamentos.

Art. 3.° Os encargos decorrentes deste esquema específico e complementar de acção médico-social serão assumidos pelos serviços respectivos do Estado.

Art. 4.° O Governo adoptará, através de decreto-lei, as medidas que se revelarem necessárias à execução da presente lei.

Os Deputados do PS: José Sócrates — Carlos Luís — Rui Cunha — João Proença.