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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços da floresta:

a) Definir, conciliando os interesses públicos e privados, as normas disciplinadoras de exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta;

b) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior,

c) Arbitrar todos os conflitos que resultem da sua aplicação.

Artigo 2.° Objectivos genéricos

São objectivos genéricos da política florestal assegurar que o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

Artigo 3.° Objectivos específicos

São objectivos específicos da política florestal:

a) Garantir a conservação e a valorização do património florestal existente, em área e em composição florística e faunística, e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território, assegurando um nível crescente de biodiversidade;

b) Promover o ordenamento das unidades de produção florestal com vista à produção de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas, nomeadamente cinegéticas, aquícolas, apícolas e turísticas;

c) Garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;

e) Promover a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos prejudiciais à sua vitalidade;

f) Promover a defesa da floresta contra incêndios, através de medidas adequadas de prevenção, vigilância e combate;

g) Assegurar a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas dunares, de montanha e endemismos.

CAPÍTULO II Ordenamento florestal do território

Artigo 4.° Pianos regionais de ordenamento florestal

1 — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas, submetidas a regras

gerais de ordenamento e gestão, atendendo às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos, à protecção do ambiente e ao uso múltiplo da floresta.

2 — Compete ao Ministério da Agricultura, através do Instituto Floresta], em colaboração com os municípios, as entidades de planeamento regional, do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro da política florestal nacional, promover a elaboração dos PROF.

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A caracterização das actividades agro-silvo-pasto-ris existentes apoiadas nos grandes espaços florestais de cada região e a definição das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento económico e social;

b) A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de maior sensibilidade em cada região;

c) A definição e análise das áreas críticas do ponto de vista da fragilidade aos incêndios florestais;

d) A definição das normas relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão dos cortes principais;

é) O planeamento das infra-estruturas de base a nível de cada região;

f) O planeamento e modo de execução das infra-estruturas específicas de correcção torrencial;

g) Regras sobre a expansão e reconversão do coberto florestal, que definam um conjunto de espécies florestais preferenciais, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.

CAPÍTULO m Organização da exploração florestal

Artigo 5."

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 — O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 — Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir do qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4—Todas as intervenções de natureza cultural ou de exploração terão de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.

5 — O PGF é obrigatoriamente revisto de 10 em 10 anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente revisto sempre que condições de força maior, determinadas por agentes bióticos ou abióticos, o determinem.

6 — O PGF e as suas revisões entram em vigor após a respectiva aprovação pelo Instituto Florestal.

Artigo 6.° Explorações não sujeitas a PGF

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes rios PROF no que se refere à natureza, intensidade e dimensão dos cortes e