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18 DE NOVEMBRO DE 1994

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Contrariamente à solução legal adoptada pela Lei n.° 121 93, consideramos dever pertencer ao Tribunal de Contas essa função, por mais adequado e especificamente apetrechado para o desempenho dessa competência fiscalizadora. E nesse sentido retomamos solução já apresentada em projecto de lei próprio, que não teve,vencimento, mas que consideramos indispensável a um controlo efectivo do financiamento partidário.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Consumição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 13.° • ' - •

Apreciação pelo Tribunal de Contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação pelo pelo Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas'pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14.° Sanções

1 —.................................................................................

2 — A competência para aplicação das coimas é do Tribunal de Contas.

3 —..............................:.............................................

Artigo 26.° Coimas

1 — .....:...........................................................................

2—.................................................................................

3— Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal de Contas.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Luís Amado — José Magalhães — Almeida Santos — Guilherme d'Oliveira Martins.—Fialho Anastácio — António Braga — António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.s 462/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.8 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS).

Exposição de motivos

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos é uma garantia de independência e imparcialidade dos poderes públicos.

: Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades ou actos a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada.

Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em prazo razoável, de conhecer, ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Os prazos de impedimento de dois e um ano são-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando, porém, qualquer amplitude que afaste a regular motivação pelo exercício das funções governamentais e da Administração Pública.

Do mesmo modo, salvaguardando-se a liberdade do exercício profissional, garante-se a excepcionalidade do regresso à actividade profissional se exercida antes do exercício de cargos políticos.

Alteração do regime de incompatibilidade e impedimentos constitui, por isso, uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio.e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento das actividades públicas.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:. ■

Artigo 5.°

, Regime aplicável após cessação de funções

1 — Após a cessação de funções os titulares de cargos políticos só podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector'por eles directamente tutelado nas seguintes condições:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções;

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou para-bancárias ou de qualquer empresa que tenha beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e de benefícios fisCais de natureza contratual, no prazo de um ano após a data da cessa-

> . ção das respectivas funções;

c) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de

> pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2 — Exceptua-se do disposto no n.° ,1 o regresso ao exercício de cargo ou função profissional desempenhados à data da designação para o respectivo cargo político.

Artigo 5.°-A

Impedimento no exercido de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que .interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou os seus cônjuges não