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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

separados de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2— Os actos ou contratos em que tivessem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Artigo 7."

[...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 8.°

[...]

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que o titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo de um ano após a cessação das respectivas funções.

2— .................................................................................

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Luís Amado — Almeida Santos — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António José Seguro — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.9463/VI

ALARGA A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE CERTAS CATEGORIAS DE ACTOS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos.

A justiça administrativa desempenha num Estado de direito uma função primacial de controlo da legalidade dos actos da Administração.

O desempenho dessa função tem normalmente por pressuposto o interesse em agir judicialmente por parte de cidadãos ou entidades prejudicados por actos ilegais. Tal pressuposto não funciona, no entanto, nos casos em que os particulares, em vez de prejudicados, são beneficiários da própria ilegalidade pública.

E preciso, pois, instituir soluções, em sede de legitimidade, que habilitem os cidadãos a promover a fiscalização contenciosa de actos da Administração, em domínios de grande melindre para a manutenção de padrões de legalidade, isenção e imparcialidade (empreitadas, fornecimentos, concessões, atribuições de benefícios a particulares, administração urbanística, etc.), mas que, pelo jogo das regras tradicionais de legitimidade e às vezes por práticas ilícitas falseadoras da concorrência, raramente são submetidos a exame judicial.

A acção popular para fiscalização da legalidade das deliberações dos órgãos autárquicos encontra-se prevista desde o século passado no direito administrativo português, onde também vigoram regras de legitimidade tendentes a assegurar o controlo dos actos dos gestores locais infiéis. Importa valorizar esse instrumento de intervenção cívica, estendendo-o nos actos da administração central e regional naqueles casos em que mais especialmente se justifica que a contribuição de justiça administrativa para assegurar a legalidade das decisões públicas não fique limitada pelas regras tradicionais da legitimidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Qualquer cidadão, fazendo prova da qualidade de eleitor ou contribuinte, tem legitimidade para impugnar contenciosamente, como fundamento em ilegalidade, os actos da administração central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas, individuais ou colectivas, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias a pessoas singulares ou colectivas privadas;

d) Que concedam autorizações ou licenças ou as modifiquem.

Art 2.° Para garantir a consulta de documentos ou processos e o acesso a certidões para instrução dos recursos previstos no artigo anterior, é aplicável o disposto nos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Art. 3." — 1 — O prazo para interposição de recursos apresentados nos termos previstos no artigo 1.° termina dois meses depois da publicação do acto impugnado.

2 — Para os efeitos do número anterior, quando outra forma de publicação não estiver especialmente prescrita pela lei, os actos a que se reporta o artigo 1.° deverão ser objecto de publicitação nos termos previstos no artigo 3." da Lei n.° 26784, de 19 de Agosto.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Almeida Santos—Alberto Martins — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio —António José Seguro — António Braga

PROJECTO DE LEI N.8464/VI

RECURSO A AUDITORIAS E OUTRAS PERITAGENS A CARGO DE ENTIDADES PRIVADAS SELECCIONADAS POR CONCURSO PÚBUCO.

Exposição de motivos

Sem prejuízo nem desvalorização dos instrumentos e meios públicos já disponíveis, importa prever e regulamentar o acesso, por parte dos órgãos do Estado, a auditorias e outras peritagens a cargo de entidades privadas.