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18 DE NOVEMBRO DE 1994

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ainda a quaisquer acções de reconversão dos espaços florestais.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do Instituto Florestal desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 7.° Reestruturação das explorações

Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura:

1) Promover, incentivar e apoiar todas as medidas que tendam a corrigir a actual estrutura fundiária e de gestão das explorações, nomeadamente através de associações de proprietários ou de associações de explorações, com vista a:

a) Criação de espaços individualizados de defesa contra incêndios;

b) Organização da comercialização de produtos resultantes da exploração normal das suas matas ou dos que advenham de condições extraordinárias, designadamente incêndios florestais;

c) Criação de unidades de exploração florestal a submeter a um PGF;

d) Arborização ou beneficiação de superfícies florestais;

e) Criação de estaleiros para recolha, triagem ou primeira transformação de produtos florestais resultantes da exploração normal ou extraordinária;

2) Criar os incentivos de natureza técnica, financeira, fiscal e outros adequados à estrutura fundiária, às características próprias de cada região e à natureza dos proprietários;

3) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração de gestão mista (associações de proprietários privados e o Estado), de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições óptimas do ponto de vista silvícola;

4) Para efeitos do número anterior, o Ministério da Agricultura apoiará as unidades de exploração de gestão mista através, designadamente, da:

a) Realização do cadastro geométrico da propriedade nas áreas destinadas à criação de unidades de exploração de gestão mista;

b) Promoção da execução e financiamento dos projectos de rearborização;

c) Elaboração dos respectivos planos de gestão florestal;

d) Promoção de todas as acções de gestão técnica e financeira necessárias à sua concretização;

5) Promover a criação de associações de produtores florestais, de modo a garantir a sua participação e representação na definição das políticas florestais regionais;

6) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios e na gestão técnica dos seus recursos florestais.

Artigo 8.° Reestruturação fundiária

Compete ao Governo, por proposta do Ministério da Agricultura, promover o redimensionamento das explorações florestais que, respeitando princípios de justiça social, garantam a eficácia da gestão e da aplicação de técnicas adequadas da silvicultura, através de promoção de acções tendentes a:

d) Evitar o fraccionamento da propriedade florestal, nomeadamente com incentivos de natureza fiscal, e em especial ao nível do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Aumentar a dimensão das propriedades florestais por emparcelamento;

c) Fixar limites máximos da área florestal na posse de uma só entidade;

d) Ampliar o património florestal do Estado, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis para privilegiar o factor protecção.

Artigo 9.° Protecção de ecossistemas específicos

Compete ao Ministério da Agricultura a defesa das florestas contra agentes bióticos e abióticos, através de:

a) Organização da prevenção, detecção e colaboração no combate de incêndios florestais;

b) Sensibilização e mobilização da opinião pública para a importância da floresta e a necessidade da sua salvaguarda;

c) Identificação e caracterização de ecossistemas específicos de grande importância ecológica e cultural, designadamente dunas, montados, espaços florestais de montanha, endemismos e zonas em risco de desertificação, bem como a definição das normas para a sua conservação e gestão.

Artigo 10.° Expansão dos espaços florestais

Compete ao Ministério da Agricultura a definição de medidas de política tendentes à expansão do património florestal e à arborização de novas áreas, de acordo com os princípios e normas contidos nos PROF e assegurando os incentivos financeiros adequados.

CAPÍTULO rv Organização das estruturas da Administração Pública

Artigo 11." Instituto Florestal

1 — O Instituto Florestal dispõe de uma estrutura central, regional e local.