18 DE NOVEMBRO DE 1994
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A exigência de respostas qualificadas, em tempo útil, através de meios e técnicas idóneos para captar situações quer globais quer individuais de crescente complexidade, impõe que se abandonem visões restritivas que não têm hoje justificação e se introduzam soluções de mais flexibilidade, desde que salvaguardando requisitos básicos de igualdade de oportunidades e de idoneidade.
A inovação parece especialmente justificada no caso da fiscalização de aplicação de fundos estruturais comunitários, onde não pode dispensar-se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção de procedimentos adoptados.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo i.° Para desempenho das funções que lhes estão cometidas pela Constituição e pela lei, a Assembleia da República, o Governo, o Tribunal de Contas e os demais tribunais e o Ministério Público poderão recorrer, mediante decisão fundamentada, a entidades privadas de reconhecida idoneidade para realização de auditorias e outras peritagens.
Art. 2.° As entidades paivadas referidas no artigo anterior serão qualificadas e seleccionadas para o efeito por concurso público.
Art. 3.° — 1 — A aplicação dos fundos estruturais comunitários é obrigatoriamente sujeita a auditorias, nos termos previstos nos artigos anteriores, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República.
2 — É sempre comunicada ao Tribunal de Contas qualquer iniciativa tomada nos termos do número anterior, bem como os respectivos resultados.
Art. 4.° Anualmente, o Orçamento do Estado deverá prever os créditos indispensáveis à cobertura dos encargos resultantes de aplicação deste diploma.
Os Deputados do PS: Jaime Gama— Alberto Costa — Almeida Santos—Alberto Martins — Luís Amado — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio—António José Seguro — António Braga.
PROJECTO DE LEI N.9465/VI
CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP)
Exposição de motivos
E hoje irrecusável a importância da utilização de novas tecnologias de informação para colher, tratar e disseminar dados relativos a actividades da Administração Pública cuja publicidade se revista de especial relevância.
Com efeito, as inovações ocorridas no mundo da informática e das telecomunicações vieram tomar possível, fácil e económico o tratamento e acessibilização de vastas quantidades de informação sobre actos cujo conhecimento público não só representa uma importante contribuição para a realização dos objectivos de acompanhamento pelos cidadãos da actividade dos órgãos representativos que elegem como constitui condição de exercício de direitos de participação e acção (incluindo uma acção popular redimensionada em função dos desafios decorrentes do crescimento do papel do Estado na atribuição de vantagens a particulares). Não sobram dúvidas quanto ao carácter crucial de tais medidas para
o reforço da moralidade administrativa e para a defesa da legalidade democrática.
É certo que muitos desses dados são hoje acessíveis em suportes tradicionais, sendo possível compilá-los e submetê-los a diversas formas de tratamento e disseminação. Importa, porém:
Alargar p número de actos cuja publicidade ampla é obrigatória (matéria de que se ocupa uma outra iniciativa legislativa apresentada pelo PS);
Dar um impulso decisivo ao uso de meios informáticos e telemáticos para tratar e disseminar a massa de informação assim obtida.
Embora Portugal não disponha de serviços, telemáticos com a popularidade e uso generalizado de que goza em França o MINITEL e só recentemente se assista a um crescendo de interesse público e dos operadores pela universalização do acesso à INTERNET, a infra-estrutura nacional de informação faculta já o quadro técnico necessário para mudar radicalmente os termos em que se efectua a transparência da vida administrativa e o funcionamento dos mercados (onde é crucial a congnoscibilidade, em tempo real, das formas de relacionamento entre particulares e o Estado).
Nada impede, de facto, entre nós a criação de um sistema de informação que permita conhecer, estudar e avaliar, no tocante a todas as entidades da Administração Pública, decisões, actividades, actos, cuja prática releva especialmente numa óptica de moralidade administrativa: actos que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões é dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes, doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais e entidades privadas, actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.
A criação de um sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública, agora proposta pelo PS, coloca nas mãos das instituições e dos cidadãos (e das próprias empresas, empenhadas ria garantia de uma genuína concorrência) um poderoso instrumento capaz de permitir a qualquer interessado, de forma quase instantânea e com recurso a instrumentos simples, respostas fiáveis a múltiplas perguntas reveladoras da forma como a Administração decide e sobre o universo de entidades que beneficiam ou são lesadas por essas decisões.
Na era da revolução digital, o espectro sombrio do Big Brother (cuja força temível decorria da posse de informação privilegiada e secreta contra os cidadãos) só é conjurável, como o PS propõe, pela criação de sistemas abertos à intervenção cívica e sujeitos a controlo democrático. Por isso se preconiza que dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não constem quaisquer dados de natureza opinativa, bem como quaisquer informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada, e se assegura que a fiscalização da organização e funcionamento do sistema, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, se regulem pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte das competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criado o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP).
Art. 2." O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticos