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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

DECRETO N.9183A/I

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi8LVC/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.

4 — No caso do escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última páginas deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

6 — (Actual n."5.)

7 — O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

8 — É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte aquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.

9 — A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.°2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabillização por abuso do direito de resposta.

10 — (Actual n." 8.)

Artigo 26.°

I — ........................................................................

d).............................................................................

b)............................................................................

2— ........................................................................

a)..........................................................................

b)..........................................................................

c)..........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5 — Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6 —(Actual n."4.)

7 —(Actual n.°5.)

Artigo 33.° (...)

1 —........................................................................

2 — A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16." são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.

Artigo 36.° [...]

1 — A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.

2 — Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.

Artigo 53.° [...)

1 — No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.°

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o 'mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.

3—......................:..................................................

4 — No caso de sentença que determine a publicação da resposta fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5 — O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada