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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.

6 — Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior, o juiz fixará desde logo na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7 — O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 68.° I..0

1 — O disposto no artigo 36°-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes, previstos no artigo 66.°

2— ........................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.°-A, 36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Celeridade processual

1 — Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.

2 — A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.

Artigo 36°-B Denúncia

1 — À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.° do Código de Processo Penal.

2 — A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.° não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.

Artigo 36.°-C Prazo do inquérito

1 — É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.

2 — Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assinantes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.

3 — Nos crimes que não dependam de acusação particular, o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.

Artigo 36°-D

Suspensão provisória

1 — Tratando-se de crimes contra a honra dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao 'arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.

2 — Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.

3 — A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.

4 — Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.

5 — A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal ou ao Ministério Púbico, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.

6 — O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.° do Código de Processo Penal.

Artigo 36.°-E Audiência de julgamento

1 — A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.

2 — A prova dos factos e os respectivos meios devem ser requeridos na contestação à acusação.

3 — A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Art 4.° É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Aprovado em 22 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.