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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

DECRETO N.9 184/VI

ALTERA A LEI N.» 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13°, 15.°, 16.°a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

í —........................:...............................................

2— ........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 6.° 1...1

1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.° Competência

1 — O Conselho de Fiscalização fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

o) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer aos ministros da tutela os esclarecimentos complementares, os relatórios e outros elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental do esforço de pesquisa de informações;

d) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de

informações, a apresentar à Assembleia da República;

e) Sugerir ao Governo a realização de procedimentos de averiguações e correcção quando conhecedor de factos que pela sua gravidade o justifiquem.

3 — O Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer, através do Governo, as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.

5 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzidos pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional.

6 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.

7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

8 — A Assembleia da República porá à disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Artigo \3.° [...]

fl).....................................................................

b) .................................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15° [...]

. Os serviços de informações dependem do Primeiro--Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16.°

Autonomia administrativa e financevra

O Serviço de informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.