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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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Artigo 17.° [...]

a) ......................................................................

b) ..................•...................................................

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;

d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;

e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competencia surgidos na actuação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.°

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

a) ...........:.................................................•.........

b) Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

g) O director do Serviço de Informações de Segurança;

h) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4—......................................................................

a).........................:.............:..............................

b) ......................................................................

c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.°

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança

1 —O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

Artigo 21.° Comissão Técnica

1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.

4 — A Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

Artigo 22."

Secretário-geral da Comissão Técnica

. 1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:

a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

b) Garantir a articulação entre a Comissão ■ Técnica e os outros órgãos e serviços do

Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;