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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 18.°-A Proibição de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes, de parecer dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer a que se refere o n.° 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora, considerando-se essa comunicação realizada quando não lenha lugar nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.

Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.

Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-

-Leis n.°s 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Rectificações

No n.° 58, de 9 de Setembro de 1994:

A p. 1096, 2.° col., 2.a I., onde se lê «no território nacional» deve ler-se «no território continental».

No n.° 59, de 22 de Setembro de 1994:

No sumário, 1." col., onde se lê «o veto por inconstitucionalidade que exerceu» deve ler-se «o veto que exerceu».

No 6.° suplemento ao n.° 1, de 18 de Outubro de 1994:

A p. 2-(457), 1." col., 10." I., onde se lê «de 1 ponto percentual» deve ler-se «de 0,75 pontos percentuais».

A DivisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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