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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

4 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e a máxima de 30 dias.

5 — E obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

Artigo 10.° Faltas e licença por paternidade

1 — O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.

2 — O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; ti) Morte da mãe; c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 11.° Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de três anos, o candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.° 3 do artigo 9.°

Artigo 14.°

Licença especial para assistência a Filhos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

2— ........................................................................

Artigo 15° Trabalho em tempo parcial c horário flexível

1 — ........................................................................

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 0, '0 e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, bem como as medidas a fomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9." do Decreto-Lei n.°441/ 91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja