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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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República a Bruxelas e a Paris entre os dias 3 e 8 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 25 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 295/VI

DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA

Propostas de substituirão relativas aos artigos 1.9, 2.8, 3.9, 4.s, 5.s e 7.2 (apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).

Artigo l.° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa, mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.°— 1 —Ao pessoal a que se refere o artigo 1." será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 — A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 — O pessoal a que se refere o artigo 1.° será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3.° O disposto no n.° 1 do artigo 2.° conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.° — 1 — A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo l.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 — Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1994 — Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — António Filipe (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Coelho dos Reis (PSD) — José Magalhães (PS)— José Vera Jardim (PS) — Luís Amado (PS)— Narana Coissoró (CDS-??) —João Salgado (PSD).

Num. — As propostas foram aprovadas por unanimidade (PSD, PS, PCP. CDS-PP e Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9 114/VI

ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Na sequência da aprovação da Directiva do Conselho n.° 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, torna-se necessário adequar às normas comunitárias os preceitos da legislação portuguesa referente à protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e respectivos diplomas complementares regularam a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente garantindo aos pais «em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País», consagrando a igualdade de direitos e deveres de ambos os progenitores na educação e manutenção dos filhos e estabelecendo, de resto na esteira dos preceitos constitucionais, que a maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes.

10 anos volvidos sobre a aprovação daquela lei, afigura--se necessário prosseguir o aprofundamento da protecção essencial dos recém-nascidos, da concretização da plena igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges decorrentes da maternidade e da paternidade, e, sobretudo, melhorar os mecanismos de protecção da segurança e da saúde da mulher grávida, puérpera ou lactante que trabalha fora do domicílio.

Reconhecendo-se a vulnerabilidade da mulher grávida puérpera ou lactante, torna-se necessário alargar o período de licença de maternidade, bem como garantir a manutenção de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho por forma a impedir que a gravidez e a utilização dos direitos dela decorrentes venham, no concreto, a desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho.

Entendeu-se, por outro lado, adequar as normas da Lei n.° 4/84 ao novo regime legal da adopção aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, bem como proceder a alguns ajustamentos técnicos decorrentes, nomeadamente da ratificação por Portugal da Convenção n.° 171 da OIT, em particular no que concerne ao trabalho nocturno das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." —Os artigos 9o a 11.° e 14.° a 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Em caso de situação dc risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.