O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

4 — Pára efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.

5 — Não havendo lugar a actualização da .anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção, desse facto.

Artigo 5.° Incumprimento

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — No entanto, no caso de> O infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplicajo regime geral.

3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei, comunicarão ao Tribunal Constitucional a, data do início e da cessação de funções. r. '

Artigo 6.° Falsidade

Quem fizer declaração falsa incorre has sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.;-

Artigo-7.°

Competência para o depósito

As declarações previstas nos artigos 3." e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional,

cuja secretaria procederá ao,seu registo e ao seu arquivo.

' y -

í • Artigo 8."

Competência para a aplicação de sanções

1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titulares de cargos referidos nas alíneas o) a 0 do artigo 2.°

2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.

. 3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou dó Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1. ••

Artigo 9.° Acesso às declarações

Têm acesso às declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu regimento.

, Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso

1 — Presume-se ocorrer interesse relevante quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.

2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente. ,

Artigo 11."

. Disposição transitória

Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído' pela Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3." no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 22 de Novembro de 1994.

/•

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPUBLICA A MARROCOS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Marrocos entre os dias 27 e 28 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 25 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS E PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea />), e 169.% n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular e por motivos de ordem familiar de S. Ex." o Presidente da