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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das respectivas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse perito ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Isenção de restrições à imigração e de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros;

d) As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 14° Renúncia

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos aos membros do pessoal e aos peritos para seu benefício pessoal, mas tão-somente com o objectivo de garantir, em quaisquer circunstâncias, o funcionamento ininterrupto da EUMETSAT e a total independência das pessoas a que tais privilégios e imunidades são concedidos.

2 — O director tem o dever de renunciar à imunidade de um membro do pessoal ou de um perito sempre que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os interesses da EUMETSAT. No tocante ao director, o Conselho tem competência para renunciar a tal imunidade.

Artigo 15.°

Notificação a membros do pessoal e a peritos

O director da EUMETSAT comunicará aos Estados membros, pelo menos uma vez por ano, os nomes e as nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos.

Artigo 16.°

Entrada, permanência e saída

Os Estados membros tomarão todas as medidas apropriadas para facilitarem a entrada, a permanência ou a partida dos seus territórios de representantes dos Estados membros, membros do pessoal e peritos.

Artigo 17." Segurança

As disposições contidas no presente Protocolo não prejudicarão o direito de cada Estado membro de tomar todas as medidas de precaução necessárias no interesse da sua segurança.

Artigo 18."

Cooperação com os Estados membros

A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma

adequada administração da justiça, a garantir a observância das íeis e reguíamentos e a evitar qua/quer abuso re/ativa-mente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 19.°

Acordos complementares

A EUMETSAT poderá concluir acordos complementares com um ou mais Estados membros por forma a dar cumprimento às disposições contidas no presente Protocolo relativamente a esse Estado ou Estados, podendo igualmente concluir outros convénios para garantir o funcionamento eficiente da EUMETSAT.

Artigo 20.°

Privilégios e imunidades para nacionais e residentes permanentes

Nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios e imunidades previstos nos artigos 9.°, 10.°, alíneas b), d), e),f) eh), 11.° e 13.°, alíneas c) e d), aos seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 21.° Cláusula de arbitragem em contratos escritos

A EUMETSAT providenciará pelo recurso à arbitragem nos contratos escritos, salvo nos contratos concluídos em conformidade com os regulamentos do pessoal. A cláusula de arbitragem ou o acordo de arbitragem celebrado com esse objectivo deverá especificar a lei e o procedimento aplicáveis, a composição do tribunal, o procedimento para designação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral será regida pelas normas em vigor no Estado em cujo território a decisão deverá ser executada.

Artigo 22.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade não contratual e membros do pessoal ou peritos

Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUMETSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual da EUMETSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e no qual a pessoa interessada possa reclamar imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não seja objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Protocolo

Qualquer litigio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à inter-