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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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pretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° da Convenção.

Artigo 24° Entrada em vigor, duração e termo de vigência

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura ou adesão pelos Estados Partes na Convenção.

2 — Os referidos Estados tornar-se-ão partes no presente Protocolo mediante:

— Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

— Depósito de um instrumento de adesão.

O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da EUMETSAT, das assinaturas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, de qualquer denúncia do presente Protocolo e do termo da sua vigência. Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a sua assinatura por seis Estados, não sendo tal assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou 30 dias após a data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 — A partir do momento em que tiver entrado em vigor, o presente Protocolo produzirá efeitos relativamente aos Estados que o assinaram sem que a sua assinatura tenha sido sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou relativamente aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 30 dias após a data de assinatura ou de depósito do instrumento relevante.

5 — O presente Protocolo manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.

6 — Qualquer denúncia da Convenção feita por um Estado membro em conformidade com o disposto no artigo 18." da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo por parte desse Estado.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinavam o presente Protocolo.

Feito em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, em língua inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.

Pelo Reino da Bélgica:

(Assinatura sob reserva de ratificação.)

Pelo Reino da Dinamarca:

Pelo Finlândia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Francesa:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinatura com reserva, conforme declarado.)

Pela República Helénica:

Pela Irlanda:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela República Italiana:

[Assinatura sujeita a ratificação e sob reserva do disposto no artigo 10.°, letra g), em anexo.]

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Por Portugal:

Por Espanha:

Pelo Reino da Suécia:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Confederação Suíça:

(Assinatura sujeita a ratificação.)

Pela Turquia:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(Cópia autenticada do original depositado nos arquivos da Confederação Suíça.)

Berna, 12 de Dezembro de 1986. — Pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, Rubin, responsável pela Secção de Tratados Internacionais.