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16 DE DEZEMBRO DE 1994

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de uma comissão de recenseamento legamente competente num prazo de 7 dias.

Decorrido este período, há lugar às fases de reclamação e recurso, cujos prazos processuais previstos na actual Lèi do Recenseamento Eleitoral são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

A solução assim apresentada não colide com o princípio já legalmente consagrado da inalterabilidade dos cadernos eleitorais no período de 30 dias anteriores a cada acto eleitoral. Paralelamente obriga a que se procedam a algumas alterações pontuais no texto da Lei do Recenseamento Eleitoral, nomeadamente no que toca ao teor da inscrição e à regulamentação dos prazos destinados à eliminação das inscrições dos cadernos de recenseamento que devem ser adaptadas em conformidade com o regime da inscrição extraordinária.

A iniciativa legislativa exposta é ainda um mínimo contributo para o reforço do direito de participação política que assiste a todos os cidadãos e em particular aos visados pela presente proposta. Pois a vigente concretização do direito de sufrágio na Lei do Recenseamento Eleitoral é seguramente discriminatória relativamente aos cidadãos que completem 18 anos de idade depois de 31 de Maio. Sendo evidente, portanto, a natureza mitigada do exercício do direito subjectivo e, simultaneamente, do dever cívico, em que o direito de sufrágio se traduz.

Esta argumentação é tanto mais relevante quando cotejada com experiências similares no direito eleitoral comparado, como sejam os casos belga e espanhol, onde o direito à inscrição nó recenseamento eleitoral não está sujeito a restrições temporais, sendo possível, pelo contrário, o seu exercício a todo o tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto-lei que altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade:

Artigo 1." São aditados à Lei n.° 68/78, de 3 de Novembro, os artigos 18.°-A e 36.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Determinação do período de Inscrição extraordinária

1 — É permitida a inscrição extraordinária no recenseamento eleitoral aos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade no período compreendido entre o termo da última actualização e a data da realização de um acto eleitoral.

2 — O período de actualização extraordinária do recenseamento no território nacional, no estrangeiro e no território de Macau tem início 10 dias após a data da publicação no Diário da República do decreto presidencial ou governamental que marque a realização de um acto eleitoral e tem a duração de 7 dias.

Artigo 36.°-A Prazos processuais especiais

Os prazos referidos nos artigos 34.°, 35.° e 36." são reduzidos para metade, arredondada por excesso, no caso da realização de um período extraordinário de inscrição.

Art. 2." São alterados os artigos 19.°, 20." e 31." da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pela Leis n.05 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, e 3/94, de 28 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Anúncio do período de inscrição

1 — .......................................................................

2 — No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral, o anúncio referido no número anterior é feito 10 dias antes do seu início.

Artigo 20." Teor da Inscrição

1— ................................................................,.......

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — (Novo.) No caso de inscrição efectuada durante um período extraordinário, a identificação apenas poderá fazer-se por qualquer das seguintes formas:

a) Por exibição do bilhete de identidade ou passaporte;

b) Por exibição de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital, que seja geral-

, . mente utilizado para a identificação e que contenha referência inequívoca quanto à data de nascimento.

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n."5.)

7 —(Anterior n."6.)

8 — (Anterior n."7.)

9 — (Anterior n."8.)

10 — (Anterior n."9.)

Artigo 31." Eliminação de Inscrições

1—........................................................................

2—........................:...............................................

2-A — (Novo.) No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral e para os efeitos do disposto no número anterior as eliminações só serão admitidas até 32 dias antes de cada acto eleitoral.

3—...........................:............................................

3-A—(Novo.) No caso de realização de um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral e para os efeitos do disposto no número anterior o prazo é de 35 dias.

4—........................................................................

5— ........................................................................

5-A — (Novo.) As reclamações efectuadas nos

termos do anterior n.° 3-A podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Todavia, os prazos para as decisões das reclamações, do recurso e da decisão deste são apresentadas em vinte e quatro horas.

6— ........................................................................