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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

6 — Alguns aspectos do Tratado

O Tratado de Adesão vincula os novos Estados membros à total aceitação do Tratado de Roma (com as alterações que lhe foram introduzidas em 1987 pelo Acto Único Europeu e depois pelo Tratado de Maastricht), bem como de todo o direito derivado.

O sueco, o finlandês e o norueguês passam a ser línguas oficiais da União. Cada novo Estado membro terá uma representação análoga à dos actuais Estados membros nas instituições da União.

Assim, no Parlamento Europeu (artigo 11." do Tratado de Adesão) a representação dos novos Estados membros será a seguinte:

Áustria — 21 Deputados; Suécia — 22 Deputados; Finlândia— 16 Deputados; Noruega— 15 Deputados.

O sistema previsto no Tratado de Adesão para a tomada de decisão no Conselho concede quatro votos para a Áustria e Suécia e três votos para a Noruega e Finlândia (artigo 15." do Tratado de Adesão)* O total de votos será de 90 (contra os 76 anteriores). A maioria qualificada passará a ser de 64 votos (contra os 54 anteriores) e a maioria de bloqueio passará a ser exercida com 27 votos (contra os 23 anteriores).

A anterior minoria de bloqueio, 23 votos, era conseguida se dois «grandes» países (França, Alemanha, Reino Unido ou Itália) se associassem a um «pequeno» país.

Com o alargamento, será mais difícil para dois «grandes» países conseguirem os votos suficientes para a minoria de bloqueio.

Assim, os «grandes» países terão de se associar a três «pequenos» Estados, ou dois Estados «médios». Esta situação poderá revelar-se menos favorável para os quatro «grandes», pêlo risco de associação dos Estados «médios», que, assim, poderão paralisar o processo de decisão.

O número de comissários europeus é naturalmente modificado com o alargamento, passando de 17 para 21 (artigo 16.° do Tratado de Adesão), tendo cada um dos novos países direito à nomeação de um comissário.

O Tratado de Adesão prevê igualmente adaptações a nível das restantes instituições, designadamente aumentando o número de juízes no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas (artigo 17.° do Tratado de Adesão), estabelecendo no Comité Económico e Social, e igualmente no Comité das Regiões, 9 membros para a Noruega e Finlândia e 12 membros para a Suécia e Áustria (artigos 23.° e 24.° do Tratado de Adesão).

O Comité Consultivo CECA e o Comité Científico e Técnico também vêem o número dos seus membros alargado por força da entrada destes novos países (artigos 25." e 26.° do Tratado dè Adesão).

Durante as negociações de adesão foram acordados diferentes regimes especiais para cada país candidato.

Para a Áustria, revelou-se particularmente importante obter restrições relativamente ao trânsito de veículos pesados através dos Alpes. Nesta sequência, o Tratado de Adesão permite à Áustria limitar o tráfego de veículos de modo a reduzir progressivamente os níveis de poluição em 60 % até ao ano 2003.

Nos termos do Tratado de Adesão, a Noruega continuará a controlar os seus recursos de pesca durante

um período de transição. Para o estabelecimento de quotas de pesca, para a Noruega, a Finlândia e a Suécia o Tratado de Adesão prevê a manutenção dos regimes estabelecidos no âmbito do Espaço Económico Europeu, com pequenos ajustamentos.

O Tratado de Adesão estabelece igualmente regimes especiais no que toca ao apoio à agricultura nas regiões da Finlândia, Noruega e Suécia, tendo em conta o clima ártico e subártico destas áreas do Norte da Europa muito pouco povoadas, com os seus dois ciclos de cultivo mais curtos e longos percursos de transporte.

Nas áreas em que os países candidatos possuem normas mais exigentes do que as normas aplicadas na União Europeia, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente, o Tratado de Adesão prevê a manutenção dessas normas durante um período de transição de quatro anos.

A União comprometeu-se a efectuar uma reunião no final deste período com o objectivo de reforçar as suas normas.

7 — Posição portuguesa sobre o alargamento da UE

Portugal deu um apoio claro ao processo de alargamento da Comunidade Europeia em relação a países que bem conhecemos por terem sido nossos parceiros na EFTA durante mais de duas décadas.

O alargamento tem também méritos e vantagens de carácter geral, pelo que devemos apoiá-lo quer por razões económicas quer políticas.

Em relação às razões económicas, trata-se de países que podem reforçar a capacidade económica e financeira da Comunidade Europeia, valor tanto mais importante numa época em que, efectivamente, há dificuldades de afirmação da economia europeia no contexto mundial.

Em relação às razões políticas, estes Estados confinam com o Leste Europeu, que é um dos grandes desafios que a União vai enfrentar no futuro próximo e, portanto, a capacidade de resposta da Comunidade face ao Leste resultará acrescida com uma participação plena destes Estados no interior da Comunidade.

Mas o alargamento tem também para Portugal vantagens institucionais. Com efeito, estes Estados são países de dimensão interrr/Hia que podem vir reforçar a teia de pequenos e médios países na Comunidade Europeia e, portanto, criar mais capacidade de defesa desses Estados no sistema institucional europeu.

8 — Parecer

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer: A proposta de resolução n.° 80/VI está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário com vista à aprovação, para ratificação, do Tratado entre os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, João Poças Santos.