O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Ferro Rodrigues — José Sócrates—António Braga — António José Seguro —Jorge Coelho — Paulo Alves João Cravinho — Luís Capoulas Santos — Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VI

(REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos dá alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 1067VI, que visa assegurar a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A legislação agora proposta é paralela a outra adoptada internamente em consequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias (a Lei n.° 104/88, de 31 de Agosto).

É que, tal como no artigo 192." do Tratado de Roma, que institui a Comunidade Económica Europeia, o artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê os mecanismos necessários à execução em cada um dos Estados Partes do Acordo de certas decisões das instituições nele previstas, mais concretamente daquelas decisões que imponham obrigações pecuniárias a pessoas jurídicas diferentes dos Estados, às quais o próprio Acordo atribui a qualidade de títulos executivos.

É sabido como a matéria de reconhecimento e execução de sentenças proferidas no âmbito do direito civil e comercial de Estados com ordenamentos jurídicos diferenciados, por vezes radicados em tradições díspares e complexas, reveste especial melindre e foi objecto de intensas negociações desde praticamente a criação das Comunidades Europeias até se adoptarem instrumentos de direito internacional convencional, contendo indispensáveis condições e mecanismos de reconhecimento mútuo. A Convenção de Bruxelas entre os Estados membros das Comunidades Europeias e a Convenção de Lugano entre aqueles Estados e os Estados que, à época, constituíam a Associação Europeia de Comércio Livre, conhecidas como «Convenções Exequatur», determinaram a criação de um enorme espaço de colaboração dos aparelhos judiciários de praticamente todos os países da Europa Ocidental, dispensando processos morosos de reconhecimento não automático até aí existentes em todos — esses países.

As disposições do artigo 192.° do Tratado CEE e do artigo tlO.° do Acordo EEE visam resolver o mesmo problema relativamente a decisões das próprias instituições previstas nesses tratados que careçam de execução segundo

as regras processuais dos Estados membros. O princ/pio motor já não é o reconhecimento automático mútuo, mas o do reconhecimento, também automático, de comandos provindos de uma ordem jurídica supranacional, que se pressupõe ser coerente com as ordens jurídicas de cada um dos Estados e em qualquer caso goza de primazia sobre elas.

O mecanismo adoptado é o do reconhecimento mediante um mero controlo de autenticidade dos documentos apresentados e consequente aposição de fórmula executória, como actividades prévias à interposição de acções executivas, obviamente sujeitas às regras do processo civil do Estado em causa.

A solução encontrada por Portugal relativamente às decisões comunitárias (do Conselho e da Comissão) a executar no espaço comunitário é igual à solução que agora se propõe relativamente às decisões que hão-de operar no designado Espaço Económico Europeu, a saber:

Controlo de autenticidade pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros; Aposição da fórmula executória pelo presidente do

tribunal da relação do distrito judicial em que o

requerido esteja domiciliado; Competência para a acção executiva do tribunal de

1.* instância designado segundo as regras do

Código de Processo Civil.

A diferença reside na maior variedade do tipo de decisões e das instituições de que dimanam; essa diferença é fruto do carácter híbrido da arquitectura do Acordo do Espaço Económico Europeu, o qual, longe de criar um espaço jurídico homogéneo, se quedou pela justaposição de decisões típicas do espaço comunitário e de decisões típicas do espaço EFTA. Para complicar ainda mais essa configuração híbrida, registe-se que foi preciso densificar a organização institucional muito ligeira da EFTA (criando um órgão de fiscalização e um tribunal comparáveis com os seus congéneres comunitários) e engendrar uma fórmula no topo de interpretação jurídica uniforme e de resolução de litígios que, pela sua complexidade e pressupostos, originou intensa polémica antes mesmo de o Espaço Económico Europeu ver a luz do dia.

Seria ..também interessante indagar se o artigo 110." do Acordo do Espaço Económico Europeu, apesar das semelhanças com o artigo 192." do Tratado de Roma, tem efeitos idênticos sobre a ordem jurídica portuguesa; sobretudo, se se entender que não se está aqui em presença de uma nova ordem jurídica, ou, pelo menos, de uma nova ordem jurídica supranacional. Mas estas são questões teóricas sem grande alcance prático.

Porque é necessário constatar que é limitada à relevância futura destes mecanismos, com a adesão à União Europeia de três dos Estados EFTA negociadores do Espaço Económico Europeu (a Suécia, a Finlândia e a Áustria) e a decisão da Suíça de não ratificar este Acordo, de cuja negociação foi um dos protagonistas.

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer:

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 106/VI está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, João Menezes Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.