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II SÉRIE-A —NÚMERO 9

além das ofertas já consolidadas, poderá possibilitar a introdução de melhorias significativas.

Estas ressalvas, no entanto, não invalidam a conclusão global de que a Acta Final contempla, no essencial, os objectivos visados pela União Europeia (e por Portugal) nas negociações do Uruguay Round.

Nos números subsequentes apresenta-se, por grandes áreas, a súmula dos resultados obtidos e que confirmam aquela conclusão.

2— Acesso aos mercados

Embora, como foi referido, as negociações neste domínio ainda não se encontrem encerradas, pode-se constatar, no entanto e desde já:

Que os países em vias de desenvolvimento procederam a uma efectiva abertura de mercados através de três ordens de medidas:

Pela consolidação virtual das suas pautas aduaneiras;

Pela redução dos direitos para níveis que vão de 0 % a 50 % (quando, em contraste, os actualmente em vigor muitas vezes ultrapassam os 100%);

Pela abolição de medidas não tarifárias e aceitação do reforço das regras e disciplinas, por exemplo, no quadro das medidas a tomar por razões de equilíbrio da balança de pagamentos que previnem e evitam o uso abusivo de medidas não tarifárias;

Que os países desenvolvidos, embora fornecendo um quadro talvez globalmente mais contrastado, reduziram também substancialmente os respectivos direitos.

Assim, por exemplo, enquanto o Japão apresenta uma redução, em termos médios, de 60 %, com reduções dos picos tarifários, nomeadamente no couro e no calçado, o Canadá apresenta uma redução média de 50 %, a Austrália e a Nova Zelândia de 40 % e os Estados Unidos de apenas 37 %, embora nos produtos que, em geral, interessam à exportação comunitária, e em especial portuguesa, a redução se situe à volta de 50 %, atingindo nalguns casos, v. g. cortiça, reduções da ordem dos 80 % a 100 %.

É evidente que nestas negociações, como aliás, foi de forma geral reconhecido por todos os países na reunião do Comité das Negociações Comerciais que aprovou a Acta Final, nenhum país viu completamente contemplados os objectivos que se propunha atingir.

Assim, no domínio do acesso, Portugal (e a Comunidade) não obteve total satisfação na pretensão de ver completamente resolvido o problema dos picos tarifários.

Não obstante, o balanço do que foi obtido é largamente positivo e benéfico para a nossa indústria, não só porque através da abertura conseguida se evita a concentração das exportações sobre o mercado comunitário como abre reais possibilidades de acesso das nossas exportações a mercados externos.

3 — Regras e disciplinas

O problema do reforço das regras e disciplinas constituía uma questão essencial no quadro de uma liberalização alargada.

, Efectivamente havia que assegurar que várias falhas do sistema GATT fossem colmatadas, por forma a eliminar inter alia a possibilidade de certos países (por exemplo os países em vias de desenvolvimento, através da chamada cláusula de habilitação; os países desenvolvidos de estatuto federal, através dos estados federados) poderem iludir os compromissos assumidos ou garantir o reforço dos instrumentos de defesa contra práticas desleais de concorrência (dumping e subsídios), tornando mais operacional ou clarificando aqueles instrumentos. Assim e nomeadamente:

A aplicação da cláusula de habilitação passou a ser balizada em ordem a evitar a quase total liberdade ■* de que os países em vias de desenvolvimento^ beneficiavam;

Os governos centrais são responsabilizados pela observância das regras e disciplinas do GATT ao nível estadual;

A consagração do controlo por amostragem ou a redução dos prazos, nas acções anti-dumping transmite uma maior agilidade e operacionalidade às acções anti-dumping;

"A clarificação, através da definição dos subsídios proibidos e não proibidos permite estabelecer uma separação clara das áreas do ilícito e do lícito no comércio internacional neste domínio, com importantes vantagens ao nível da operacionalidade, segurança e previsibilidade do funcionamento do sistema.

Importará referir ainda que a modulação introduzida na aplicação da cláusula de salvaguarda permite que esta, contrariamente ao que vinha sucedendo, passe a poder actuar de maneira eficaz como instrumento de defesa comercial contra situações comerciais que têm na sua base, muitas vezes, fenómenos ainda não abrangidos pelo sistema, como por exemplo o dumping social.

Portugal obteve assim, no domínio das regras e disciplinas, ganhos importantes, de que, apenas por exemplo se refere a inclusão na lista dos subsídios permitidos não só dos destinados à pesquisa e desenvolvimento como às ajudas regionais ou a possibilidade de defesa da sua indústria em situações de entorse aos princípios da livre concorrência.

4 —A Organização Mundial de Comércio e o Acordo sobre Resolução de Diferendos

Mas o reforço das regras e disciplinas seria insuficiente de per si se o sistema de comércio não fosse acompanhado da sua reforma institucional, que permitisse exercer uma fiscalização permanente e integrada da forma como se processa o seu funcionamento e obrigasse à sistemática reposição do direito violado em caso de infracção.

A criação da Organização Mundial de Comércio e o Acordo sobre a Resolução de Diferendos vêm responder de forma positiva a estas preocupações.

Na prática significa, entre outras coisas, a irraòAc.açã» das acções unilaterais, problema maior com que se defrontava o comércio internacional.

Noutro plano, a criação da Organização Mundial do Comércio vem permitir uma maior coerência das políticas económicas não só através do estabelecimento do mecanismo de revisão das políticas comerciais como também