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II SÉRIE-A - NÚMERO 32

tos nacionais debatam as políticas que afectam directamente as suas vidas. A revisão do Tratado deve aproximar o cidadão do processo de construção europeia e aproximar as instituições europeias do cidadão para o serviço do qual foram criadas. A este respeito, uma revisão que pretende alcançar o equilíbrio entre eficiência e transparência no processo decisional deve ser norteada por três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.

O primeiro valor comporta uma dupla perspectiva. Por um lado, uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções que satisfaçam as suas necessidades, é ajudada pela entidade superior. Assim, proximidade e solidariedade reforçam-se mutuamente: Cumprido o primeiro valor, dever-se-á reforçar a regra da maioria a nível nacional. Trata-se do ponto de partida para assegurar a legitimidade democrática a nível comunitário. Nas instituições comunitárias, todos os Estados membros indicam os seus representantes. Só com a manutenção do principio da igualdade dos Estados (que compreende a exigência de unanimidade para revisões do Tratado) se respeita a legitimidade nacional.

Deste princípio fundamental da construção europeia, intocável desde 1957, resulta o principio fundamental da não exclusão: nenhum Estado membro pode ser excluído, à partida, de participar no processo de aprofundamento da União. Próximo da legitimidade está a responsabilização. Responsabilizar os intervenientes no processo de decisão tem uma importância acrescida a nível europeu mas é igualmente essencial ao nível nacional. A irresponsabilidade burocrática e o conflito de competências entre órgãos confundem a opinião pública. Criam uma imagem negativa da Europa, logo aproveitada pelos seus detractores. A responsabilidade de quem e como se tomou cada decisão devem ser conhecidas por todos.

O alargamento e aprofundamento simultâneo da União implica uma negociação permanente entre Estados. Daí que um equilíbrio entre proximidade, legitimidade e responsabilização, facilitado pela pluralidade parlamentar, ajude a concretizar o princípio da não exclusão. Para efeito de negociação, importa que os consensos estabelecidos entre os principais partidos se revelem duráveis. Nesse sentido, não são necessárias alterações profundas no equilíbrio institucional. Recusa--se qualquer proposta de constituição de um núcleo duro nos órgãos de decisão, através de processos de cooptação. Mas não devem os Estados membros bloquear a necessidade de aprofundamento da União em certos domínios, expressa por uma maioria de Estados membros. Esta maioria, pelo seu lado, deve respeitar a impossibilidade de alguns Estados membros participarem desde o início no processo de aprofundamento desejado, por não reunirem as condições requeridas para tal.

A diferenciação da União deve, pois, ser feita com base no princípio da não exclusão de um pais que preencha critérios previamente acordados por todos e revele vontade política de pertencer a um núcleo central, tal como aconteceu com a união económica e monetária, e a politica social e veio a acontecer com o Acordo de Schengen. Pode chamar-se a este método de diferenciação da União «geometria variável positiva», o Acordo de Schengen é um bom exemplo. De

inicio estavam envolvidos no Acordo cinco Estados, de cuja ratificação dependia em exclusivo a sua entrada em vigor, mesmo no caso de adesão de novos Estados. Com o desenvolvimento do processo, porém, Schengen demonstrou cabalmente as virtualidades do processo de negociação permanente que tem vigorado nas instituições comunitárias. As sucessivas adesões mostraram que o espaço Schengen era um espaço aberto. A fixação de critérios objectivos para aplicação do Acordo, em Dezembro de 1992, e a decisão, igualmente unânime, tomada em Dezembro de 1994, sobre que países cumpriam esses critérios, levaram a que todos os Estados fossem defrontados com os mesmos desafios legislativos, políticos e técnicos que uns cumpriram e outros não. Assim se comprovou que, mesmo partindo de exclusões, é possível caminhar na boa direcção. Os pedidos de adesão da Áustria e da Dinamarca são disso sinal.

Portugal faz parte do grupo de países que aplicará o Acordo de Schengen a partir de Março de 1995, por considerar que a liberdade de circulação de pessoas, desde que assegurada a respectiva segurança, corresponde a uma vontade clara dos cidadãos da União, nomeadamente dos nacionais. Portugal também quer participar, plenamente e desde o início, na terceira fase da UEM. É unia pedra fundamental para a consolidação do mercado único e para a afirmação da União na ordem económica global. A UEM também reflecte a aceitação em toda a União de uma politica económica a médio prazo orientada para a estabilidade dos preços e a disciplina orçamental, sancionada des&t 1994 pelo procedimento relativo aos défices excessivos.

Portugal quer estar na primeira linha em três outras áreas, consideradas decisivas para o processo de construção europeia: tornar a solidariedade uma prática efectiva, através do reforço das medidas conducentes a uma maior coesão económica e social dos Estados membros, tendente, a prazo, a igualizar as condições de vida e trabalho das populações; definir objectivos e metodologias claras para uma política externa e de segurança comum, clarificando o âmbito de actvn^fe da UEO, no que concerne tanto ao objectivo de consolidação gradual da componente de defesa da União Europeia, como ao reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica; promover uma unidade europeia que respeite a diversidade dos seus Estados-naçâo e os valores fundamentais associados à história, à língua, à cultura e à tradição de cada um deles.

RESOLUÇÃO

APROVA PARA RATIRCAÇÂO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa a 13 de Março de 1992, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa, turca e inglesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.