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1 DE ABRIL DE 1995

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ACORDO DE TRANSPORTE AEREO ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA OA TURQUIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

1— Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Turquia, o Ministro das Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pelo referido Ministro, e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela referida Direcção;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado especificado no artigo 2.° da Convenção;

e) As expressões «serviços aéreos», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados especificados no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «capacidade» significa:

Em relação a uma aeronave, a capacidade comercial da referida aeronave disponível na rota ou secção de uma rota;

Em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave usada no referido serviço multiplicada pela frequência operada pela aeronave no decurso de um dado período e rota ou secção de rota;

g) A expressão «tráfego» significa passageiro, bagagem, carga e correio;

h) A expressão «anexos» significa os quadros de - rotas e as cláusulas relativas à aprovação de horários, apensos ao presente Acordo, assim como todas as cláusulas ou-notas constantes desses anexos.

2 — Os anexos ao presente Acordo são considerados uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.° Direitos de trafego

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo i do presente Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes usufruirão, durante a operação de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; e

c) Aterrar no território nos pontos especificados para aquela rota no anexo I do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional.

2 — Nenhuma disposição do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser considerada como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego transportado contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.° Autorizações de exploração

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2 — Cada uma das Partes Contratantes não poderá, contudo, designar mais de uma empresa de transporte aéreo para operar os serviços acordados em qualquer par de pontos dados incluído nas rotas especificadas para a referida Parte.

3 — Uma vez recebida esta designação, a Parte Contratante deverá, sob reserva dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

4 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.

5 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previs-