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1 DE ABRIL DE 1995

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tos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 9." Cláusulas financeiras

1 — Cada uma das empresas designadas terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente.

2 — Cada uma das empresas designadas terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas do transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades aplicáveis ao câmbio de moeda estrangeira.

Artigo 10.° Cláusulas sobre capacidade

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

2 — Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.

3 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma relação estreita com as exigências da procura de transporte nas rotas especificadas e terão como principal objectivo a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, da capacidade adequada às necessidades normal e razoavelmente previsíveis para o transporte de tráfego com procedência em ou destinado ao território da Parte Contratante que tenha designado as, empresas.

4 — Desde que as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes estejam a explorar os serviços acordados, entender-se-ão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas. A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Essa capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, independentemente das disposições deste artigo, acordar entre si os aumentos temporários que se lhes afigurem necessários para satisfazer a procura. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes para aprovação.

6 — No caso de as empresas designadas de uma das Partes Contratantes operar pontos em terceiros países ao longo da rota especificada, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima poderá ser explorada por essas empresas mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

7 — Desde que as empresas designadas de uma das Partes Contratantes não desejem explorar, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essas empresas poderão acordar com as empresas designadas dá outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas e sujeitos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, as disposições necessárias para que sejam as segundas empresas a explorar a capacidade adicional, e para que se mantenha toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, no entanto, condição essencial de tais arranjos que, se as primeiras empresas designadas decidirem em qualquer momento retomar a exploração, ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que têm direito, e de tal notificar a outra Parte com uma antecedência razoável, as segundas empresas designadas deverão retirar parte ou toda a capacidade adicional que tenham estado a explorar.

Artigo 11.° Representação .

Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de colocar e.manter no seu território o pessoal técnico e comercial considerado necessário para a execução dos serviços acordados, desde que a outra Parte Contratante conceda os direitos semelhantes às empresas designadas da primeira Parte Contratante. O pessoal acima mencionado ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à admissão e permanência no território dessa Parte Contratante.

Artigo 12.° Segurança da aviação

1 — Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos á Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.

2 — As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda, a ajuda necessária solicitada para impedir actos de apreensão.ilícita de aeronaves civis e outros