O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1995

471

-se-ão, sempre que necessário, com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e dos seus anexos.

2 — As referidas consultas terão inicio dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.

Artigo 16.°

Modificações

1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que deverão ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, deverão ter inicio dentro de um período de 60 dias a contar da data do pedido. Qualquer modificação assim acordada entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

2 — As alterações aos anexos poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Artigo 17.°

Conformidade com convenções multilaterais

No caso de ambas as Partes Contratantes terem aceitado uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições daquela convenção prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.° Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 19.° Resolução de diferendos

1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seus anexos, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou or-

ganismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário.

Nesse caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 — Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20.° Títulos

Os títulos utilizados no presente Acordo antes de cada artigo servem apenas como referência e conveniência e de modo algum definem, limitam ou descrevem a finalidade ou o âmbito do presente Acordo.

Artigo 21.°

Registo

O presente Acordo e seus anexos serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.° Entrada em vigor

O presente Acordo e seus anexos, que constituem parte integrante do mesmo, entrarão em vigor, após cumprimento por cada Parte Contratante dos respectivos requisitos constitucionais, na data da última das notas diplomáticas trocadas para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 13 de Março do ano de 1992, em duplicado, nas línguas portuguesa, tufca e in-