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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA, ÁFRICA DO SUL E SEYCHELLES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166.° alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento às viagens de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Paris, entre os dias 15 a 17, à África do Sul, entre os dias 17 a 24, e às Sey-chelles, entre os dias 25 a 28 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 15 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Novembro, dedicada à evocação da passagem do 4.° aniversário do massacre ocorrido no cemitério de Santa Cruz, em Díli, Timor Oriental, perpetrado por soldados da Indonésia, que vitimou duas centenas de timorenses indefesos, postados em recolhimento e oração, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do seu Regimento, constituir uma Comissão Eventual para b Acompanhamento da Situação em Timor Leste, na sequência da anteriormente constituída com o mesmo objectivo, com a duração da legislatura e a seguinte composição:

PS — 14 Deputados; PSD — 10 Deputados; PP— 2 Deputados; PCP— 2 Deputados; PEV— 1 Deputado.

Aprovada em 15 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 18/VII

PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.

Nota justificativa

Considerando que a quantidade de acidentes resultantes da circulação no meio marinho de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas requer a adopção de medidas tendentes a prevenir ou minimizar os seus efeitos;

Considerando que o elevado número de navios que circula diariamente na zona económica exclusiva portuguesa (ZEE) impõe a Portugal responsabilidades acrescidas na prevenção de acidentes ou na criação de condições para mitigar os seus efeitos, tomando medidas legais que complementem os

acordos e convenções internacionais existentes e garantam a implementação de acções e a identificação de meios para agir;

Considerando a necessidade de respeitar o ambiente e os recursos marinhos e de garantir a segurança de pessoas e bens susceptíveis de serem postas em risco pela circulação, carga e descarga de navios, que transportem substâncias poluentes ou perigosas na ZEE;

Procurando garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional, às convenções e acordos internacionais, designadamente à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978), à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974) e alterações de 1988 e ao designado «Acordo de Lisboa»;

Salvaguardando a liberdade de navegar e a liberdade de circulação de mercadorias, mas procurando regulamentar o uso dessas liberdades:

As Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas que entrem ou saiam de portos nacionais, bem como a todos os que estejam em trânsito nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE).

2 — A aplicação da presente lei não pode ser entendida como um impedimento à liberdade de navegar nem à liberdade de circulação, mas apenas como um instrumento regulamentador do uso dessas liberdades.

3 — Para os fins da presente lei, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanque e vagões-cistema vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias poluentes ou perigosas serão tratados como substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 2o

Definições

1 — Tráfego ilícito — é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional, de normas, acordos e convenções internacionais, nomeadamente nos casos erh que não tenha havido qualquer notificação, ou em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo da substância poluente ou perigosa e a respectiva notificação.

2 — Substâncias poluentes ou perigosas — significa qualquer substância que uma vez lançada ao mar é susceptível de constituir perigo para a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar e inclui qualquer substância sujeita a controlo pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e pelo Decreto-Lei n.° 121/ 90, de 9 de Abril.

3 — Descarga — significa qualquer forma de lançamento de substâncias poluentes efectuada por um navio e inclui derrames, fugas ou bombagens.