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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 11." Notificação

A intenção de carregar ou descarregar as substâncias poluentes ou perigosas será notificada às autoridades portuárias pelo capitão ou armador do navio ou seu representante com uma_antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, relativamente a essa operação.

Artigo 12.° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamadas do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Destino do navio;

d) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

é) Hora provável de saída do porto;

f) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o artigo 8.° da presente lei;

g) Comprimento e calado do navio;

h) Os itinerários previstos nas águas da ZEE, entrada e saída.

2 — As informações devem ser transmitidas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação à acostagem ou à saída do navio às autoridades portuárias.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 13.°

Ligações radiotelefónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas, e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo rv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, em vigor desde Fevereiro de 1992.

Artigo 14." Imposições

As autoridades marítimas portuguesas podem impor aos navios, abrangidos pela presente lei, itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo, nas águas territoriais.

Artigo 15.°

Sinalização

Antes de entrarem nas águas da ZEE ou imediatamente se já se encontrarem, os navios abrangidos pela presente lei devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em

condições de segurança, de pôr em perigo a saúde da tripulação ou dos trabalhadores de terra e o meio marinho;

b) Qualquer descarga para o mar das mercadorias abrangidas pela presente lei;

c) A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 16.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob a sua jurisdição e susceptíveis de serem afectadas da presença nessa zona de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 17°

Manipulação

As tripulações dos navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada para poderem efectuar as operações de carga, descarga e manipulação a bordo das substâncias poluentes ou perigosas bem como para actuarem em caso de acidente.

Artigo 18.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as entidades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 19.°

Navios de passageiros

Nas águas da ZEE é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 20." ;

. Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes • para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995.— As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.e 19/VI1

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMIGRANTES

Nota justificativa

A existência de situações de irregularidade entre os

imigrantes residentes no nosso país é consensualmente entendida como um atentado à dignidade humana desses

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