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17 DE NOVEMBRO DE 1995

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portuário, seja porque razões de conjuntura económica levaram a que a efectiva actividade portuária deixasse de existir— nada mais natural que se ponham em funcionamento os mecanismos legais existentes que ponham cobro à situação de excepção quanto à jurisdição que já não se justifique.

Assim, poderia ter sido feito, conforme o determinam os diplomas auras referidos, por decisão e acto do Governo.

Até agora, no entanto, apesar de em alguns casos ser notório o desleixo das administrações portuárias ou, como no caso da Administração do Porto de Lisboa, o manifesto interesse em utilizar essas áreas em intervenções que pervertem as suas atribuições legais, tal não sucedeu.

Impõe-se, pois, que sejam tomadas medidas legislativas, medidas essas que conduzam a um desejado equilíbrio no ordenamento e que permitam a valorização do ambiente e da qualidade de vida nos meios urbanos ribeirinhos, devolvendo à gestão municipal as áreas sem utilização para fins portuários, com vista à plena integração das suas utilizações nos planos municipais de ordenamento do território.

É o que se pretende com o projecto que Os Verdes apresentam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei sobre transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de transferência da jurisdição de bens imóveis de domínio público afectos às administrações portuárias nas zonas costeiras ou ribeirinhas para os respectivos municípios.

Art. 2." A transferência de jurisdição prevista no número anterior terá lugar sempre que constatada, nos termos da lei, a ausência de interesse portuário ou a inexistência efectiva da actividade portuária.

Art. 3." A transferência de jurisdição prevista no número anterior não prejudica a titularidade da propriedade sobre os mesmos bens.

Art. 4." Quando na área a transferir estejam instalados serviços inerentes à jurisdição portuária, embora não definidores do conceito de actividade portuária, poderá ser atribuída à respectiva administração a prerrogativa dessa utilização.

Art. 5.° É criada uma Comissão de Avaliação para a transferência de jurisdição de imóveis do domínio público para os municípios com atribuições para efectuar o estudo e levantamento das áreas da faixa costeira e das zonas ribeirinhas sob jurisdição portuária em que tenha deixado de se verificar o interesse portuário ou em que não se verifica qualquer efectiva actividade portuária.

Art. 6.° O estudo referido no artigo anterior incluirá o levantamento dos ónus ou encargos que recaiam sobre a área susceptível de ser desafectada da administração portuária e resultantes da actividade desta.

Art. 7.° — 1 — A Comissão será composta por.

Um representante do Ministério do Ambiente;

Um representante do Ministério do Planeamento e da

Administração do Território; VJm representante das associações de defesa do

ambiente, a indicar pelo IPAMB.

2 — Poderão ainda integrar a Comissão, se o requererem, para efeitos do estudo e levantamento na sua área geográfica, os municípios que nela entendam existir bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo previsto neste diploma.

Art. 8." A Comissão elaborará, no prazo de três meses após a sua instalação, uma proposta de transferência de jurisdição.

Art. 9.° A proposta será apresentada para parecer na parte que lhes respeita a cada um dos municípios abrangidos e à administração portuária de cada área.

Art. 10.° Sempre que um município entenda existirem na sua área geográfica bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo regime previsto neste diploma e não incluídos no estudo e levantamento referido no artigo 5.° solicitará a intervenção da Comissão.

Art. 11.° Qualquer intervenção urbanística a implantar na zona que se mantenha sob jurisdição portuária será submetida a licenciamento da câmara municipal respectiva nos termos do regime geral do licenciamento de obras e mediante parecer favorável dos Ministérios do Ambiente e do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das suas competências.

Art. 12." A implementação do regime previsto no presente diploma fica a cargo, conjuntamente, dos Ministérios do Ambiente e do Planeamento e da Administração do Território, devendo a Comissão ser instalada no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995. — As Deputadas de Os Verdes: /sabei Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 3/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Novembro, dedicada à evocação da passagem do 4.° aniversário do massacre ocorrido no cemitério de Santa Cruz, em Díli, Timor Oriental, perpetrado por soldados da Indonésia, que vitimou duas centenas de timorenses indefesos, postados em recolhimento e oração, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° I, da Constituição e do artigo 40.° do seu Regimento, constituir uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste, na sequência da anteriormente constituída com o mesmo objectivo, com a duração da legislatura e a seguinte composição:

PS — 14 Deputados; PSD— 10 Deputados; PP — 2 Deputados; PCP—2 Deputados; PEV — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1995. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.