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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

interessados, em particular de imigrantes, religiosas, humanitárias, de solidariedade e sindicais, entre outros.

Art. 7.° — 1 — O requerimento será apresentado ao governo civil da área da residência ou às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — O requerimento poderá ainda ser apresentado nas câmaras municipais ou juntas de freguesia da área da residência onde tenham sido instalados os postos de atendimento e recepção referidos no n.° 3.

3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços que para esse efeito venham a ser criados instalarão ainda postos de atendimento e recepção públicos, diversificados e em horário pós-laboral, os quais poderão funcionar em espaços cedidos para o efeito pelas respectivas câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Art. 8.°— 1 —O requerimento será formulado em impresso próprio, a distribuir por cada uma das entidades indicadas no artigo, contendo o nome completo do requerente, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência e actividade exercida, bem como a identificação da entidade empregadora, sendo a actividade exercida por conta de outrem.

2 — O requerente poderá acrescentar todas as informações ou documentos considerados pertinentes à apreciação do seu pedido.

3 — Para efeitos da aplicabilidade extensiva do regime previsto no presente diploma o requerente deve identificar a totalidade do agregado familiar de acordo com os elementos referidos no n.° 1.

4 — Para efeitos do número anterior são considerados como pertencendo ao mesmo agregado familiar as pessoas vivendo em união de facto, nos termos do artigo 2020." do Código Civil.

Art. 9.° — 1 — As entidades competentes para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado do registo criminal dos requerentes.

2 — As entidades competentes remeterão os processos devidamente instruídos ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da recepção.

Art. 10.°— 1 —Os requerimentos recebidos serão entregues ao Gabinete Técnico de Avaliação e Decisão, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias.

2 — Sendo necessárias informações complementares serão solicitadas por escrito para o endereço indicado pelo requerente.

3 — A decisão final favorável do requerimento, com a eventual aplicação ao agregado familiar, nos termos dos n.™ 3 e 4 do artigo 8.°, equivale a autorização de residência válida nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

4 — Da decisão final desfavorável cabe recurso administrativo, nos termos gerais do direito e com efeito suspensivo, beneficiando o requerente do regime de apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.° 387/87, de 29 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Dezembro.

Art. 11.° O regime previsto neste diploma vigorará durante o período de nove meses, renováveis, e aplica-se a todos os processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem necessidade de apresentação de novo requerimento.

Art. 12." O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. ■

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.2 20/VII

TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PUBLICO PARA OS MUNICÍPIOS

Nota justificativa

A atribuição da jurisdição sobre áreas das zonas costeiras ou ribeirinhas às administrações portuárias tem subjacente a ideia da melhor prossecução da actividade para que essas administrações foram criadas, assumido que é também que tais actividades são afinal do interesse público.

A actividade portuária no nosso país, no entanto, tem vindo a evoluir no sentido da sua redução, logo na diminuição também da área necessária ao desenvolvimento dessa actividade.

Tal situação provoca, por parte daquelas administrações, o abandono das áreas não utilizadas no exercício da actividade para que foram criadas, isto enquanto não é «aguçado» o apetite para, ultrapassando os limites das suas próprias atribuições, as utilizarem com finalidades diversas da estrita vocação portuária, razão afinal da atribuição daquela jurisdição.

Foi assim a eventualidade de perda de interesse portuário que motivou que, através do Decreto-Lei n." 201/92, de 29 de Setembro, se estabelecesse que, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura, se pudesse determinar que áreas sob jurisdição portuária fossem consideradas sem interesse portuário, passando para a jurisdição da então Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

E ainda que o Decreto-Lei n.° 450/83, de 26 d«. Dezembro, determinasse as condições em que os bens imóveis do domínio público do Estado, afectos às administrações portuárias, pudessem ser transferidos, seja a título gratuito, seja a título oneroso, seja por permuta, para outros serviços do Estado ou para as autarquias locais, possibilidade de transferência essa que o Decreto-Lei n.° 357/ 90, de 10 de Novembro, veio estender a entidades do sector público empresarial.

Por outro lado, entrou, entretanto, também em vigor o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, nos termos do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 69/90, de 2 de Março, para além da obediência aos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural, da participação das populações e da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tem por objectivo fundamental definir e estabelecer os princípios e regras para ocupação, uso e transformação do solo.

Os planos municipais de ordenamento do território são da responsabilidade de cada município e naqueles onde existam áreas sob jurisdição de outras entidades —nomeadamente as administrações portuárias — os planos de ordenamento dessa áreas, dentro da lógica do ordenamento, mas sem prejuízo das competência dessas entidades, terão que se enquadrar nas regras gerais aprovadas no respectivo plano director, sob pena de todo o sistema ficar subvertido.

Considerando este quadro normativo e constatado, no que às administrações portuárias especificamente concerne, t\ue os motivos que justificaram que a jurisdição dessa área ficasse fora da alçada directa dos municípios se modificaram — seja porque a área deixou de ter interesse

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