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17 DE NOVEMBRO DE 1995

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cidadãos, uma violação dos seus direitos humanos e um factor de desequilíbrio na relação de harmonia e de igualdade que, entre toda a comunidade e estes, importa estabelecer e aprofundar.

Com o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, foi definido um processo de regularização extraordinário da situação ilegal em que muitos dos imigrantes residentes no nosso país se encontram, prevendo um tratamento especial para os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa.

Contudo os seus objectivos ficaram muito aquém do necessário.

Em causa estiveram a ausência de medidas geradoras de confiança que garantissem o êxito do processo, o envolvimento de todas as partes interessadas e ainda a existência de obstáculos para os quais, em devido tempo, partidos, sindicatos, autarquias, organizações de solidariedade e humanitárias, associações de imigrantes e a comunidade religiosa chamaram a atenção.

Razões que levaram o Partido Ecologista Os Verdes a audiências com o Governo, à apresentação de propostas ho Parlamento e nas autarquias e que impuseram, por fim, a apresentação de um projecto de lei de prorrogação do prazo inicialmente previsto.

Com a conclusão do processo e o balanço feito, â apresentação dos resultados pelo Ministério da Administração Interna constitui, independentemente do rigor dos números que possam ser invocados, um dado alarmante.

É a constatação do insucesso e o reconhecimento implícito de que milhares de imigrantes ficaram ainda excluídos e de que a eles importa atender através de uma solução justa.

Uma solução justa, aliás, para a qual múltiplos sectores da sociedade têm repetidamente apelado junto do poder político. Uma solução que passa, em nosso entendimento, por deixar de considerar as questões de imigração como assuntos de polícia e, sim, como questões eminentemente sociais a exigir uma resposta política integrada e um tratamento específico e autonomizado dentro do próprio Governo.

Resolver, através de uma política de imigração coerente, a integração harmoniosa destes cidadãos na sociedade portuguesa é um imperativo ético e um dever para com estes cidadãos; é uma responsabilidade política de quem recusa de facto que inquietantes fenómenos de intolerância, racismo

e xenofobia ganhem espaço.

Fazê-lo passa, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, por uma política de imigração integrada e global, designadamente nos domínios do acesso ao emprego, à habitação, ao ensino, à valorização cultural e ao direito de participação cívica e política das comunidades imigrantes.

Passa pela alteração do novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, cuja ratificação em devido tempo pedimos, mas passa seguramente também, neste momento, pela abertura de um novo processo extraordinário de regularização dos imigrantes em situação irregular.

Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de regularização extraordinário de imigrantes:

Artigo 1.° O presente diploma define o processo de regularização extraordinário da situação dos cidadãos não

comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização.

Art 2."— 1 —Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no artigo 1.°, bastando para la) que manifestem essa vontade.

2 — Não estão sujeitos ao presente processo, sendo a sua situação automaticamente regularizada, os menores nascidos em Portugal filhos de cidadãos que tenham regularizado a sua situação ou que ao abrigo do presente diploma o pretendam fazer.

Art. 3.° Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

o) Se encontrem em circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

b) Se encontrem no período de interdição de entrada em território nacional por expulsão do País na sequência de sentença judicial de condenação em processo crime.

Art. 4.° Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação ao abrigo do presente diploma não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa a entrada e permanência em território nacional.

Art. 5.° Para efeito da aplicação do presente diploma e com competência para receber, instruir e decidir dos pedidos apresentados é constituído o Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, a funcionar no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a seguinte composição:

d) Um representante do Ministério da Administração Interna, a designar pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Um representante do Ministério da Justiça, a designar pelo director da Polícia Judiciária;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

e) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a designar pelo inspector-geral do Trabalho;

f) Um representante das associações da comunidade

de imigrantes, a designar de entre elas.

Art. 6." — 1 — Para efeitos do presente processo de regularização, os serviços competentes procederão a ampla campanha de divulgação sobre os mecanismos, procedimentos e locais onde se dirigir, entre outras informações consideradas pertinentes.

2 — A divulgação referida no número anterior será efectuada por difusão nos meios de comunicação social, especialmente televisão e rádio, de espaços informativos sobre os aspectos referidos no número anterior, sendo essa difusão diária e em horários de maiores índices de audiência.

3 — Nos espaços de rádio e televisão previstos nos números anteriores deverão participar, directa e especificamente, as associações da comunidade de imigrantes.

4 — Serão distribuídos materiais informativos aos municípios das áreas consideradas de maior incidência de cidadãos nesta situação, que os farão distribuir pelas populações.

5 — Serão chamados a participar e a intervir neste processo de divulgação todas as associações e grupos sociais