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17 DE NOVEMBRO DE 1995

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4 — Navio — significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar e submersíveis.

. 5 — Incidente — significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma substância poluente ou de efluentes contendo tal substância.

Artigo 3." Objectivos

A presente lei visa:

a) Garantir a prevenção da poluição no meio marinho através do conhecimento antecipado da circulação de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição portuguesa;

b) Precaver ou evitar qualquer tipo ou forma de descarga que em situação de prevenção possa ser evitável ou menorizados os seus efeitos;

c) Proibir o transporte de substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição em conformidade com os preceitos da presente lei.

Artigo 4." Não aplicabilidade

1 — As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a serem utilizados a bordo dos navios.

2 — É proibido o lançamento pela borda de substâncias poluentes ou perigosas transportadas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões--cisternas, salvo quando necessário para garantir a segurança do navio ou a salvaguarda de vidas no mar.

Artigo 5.°

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' Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições de segurança especificadas na presente lei, bem como das fixadas no anexo tu da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e na legislação nacional aplicável.

Artigo 6.° Embalagem

As embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões--tanques e vagões-cisternas serão adequados para minimizar os riscos para o meio marinho, tendo em conta o seu conteúdo específico.

Artigo 7.°

Marcação e etiquetagem

As embalagens, que sejam embarcadas individualmente, quer em unidades ou em contentores, os contentores, os

tanques portáteis, os camiões-tanques ou os vagões-cisternas contendo uma substância poluente ou perigosa serão marcados de modo indelével com a designação técnica correcta (as designações comerciais não serão usadas em substituição das designações técnicas correctas), e serão ainda identificados por meio de um rótulo característico, ou reprodução desse rótulo, indicando que o seu conteúdo é poluente ou perigoso. Esta identificação será complementada, quando possível, por quaisquer outros meios, por exemplo, o número das Nações Unidas.

Artigo 8.° Documentação

1 — Em todos os documentos relacionados com o transporte de substâncias poluentes ou perigosas por via marítima, onde aquelas sejam nomeadas, usar-se-ão as designações técnicas correctas dessas substâncias (não serão usadas as designações comerciais).

2 — Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor incluirão um certificado ou declaração de que a carga a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e em condições adequadas para transporte, de modo a minimizar os riscos para o meio marinho.

3 — Todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas possuirão uma lista especial ou manifesto indicando as substâncias poluentes ou perigosas a bordo e a sua localização.

Em vez da lista especial ou manifesto pode ser utilizado um plano detalhado da carga que indique a localização de todas as substâncias poluentes ou perigosas existentes a bordo. O armador do navio ou o seu representante ficarão, em terra, com cópias desses documentos, conservando-as até ao desembarque.

4 — No caso de o navio possuir uma lista especial, um manifesto ou um plano detalhado de carga exigidos para o transporte de cargas perigosas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor, os documentos exigidos para os fins da presente lei podem ser emitidos conjuntamente com os documentos exigidos para o transporte de cargas perigosas. Quando os documentos são assim emitidos, será feita uma distinção clara entre as cargas perigosas e outras substâncias poluentes.

Artigo 9.°

Estiva

As substâncias poluentes ou perigosas serão correctamente estivadas e peadas de modo a minimizaf os riscos para o meio marinho, sem comprometer a segurança do navio e das pessoas embarcadas.

Artigo 10.° Limitações de quantidades

O transporte de certas substâncias poluentes ou perigosas, particularmente perigosas para o meio marinho, devido a sólidas razões cientificas e técnicas, necessita ser proibido ou limitado a quantidades máximas a transportar num único navio.

Ao definir essa quantidade máxima serão tomadas em devida consideração as dimensões, a construção e o equipamento do navio, bem como a natureza específica dessa substância e o modo como está embalada.

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