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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROJECTO DE LEI N.º 52/VII

(COMPOSIÇÃO DE COMITIVAS OFICIAIS EM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades é Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 52/VTI foi apresentado por dois Deputados do Partido Popular com o fim de estabelecer normas sobre à composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de titulares de órgãos de soberania ou de quem os substituir (artigos 1.°, h." 1, 2 e 5, e 8.°).

No essencial, o projecto de lei em análise pretende fixar o número máximo de pessoas que poderão integrar as referidas comitivas, o que se propõe fazer em função do tipo de órgão de soberania a que as mesmas respeitam e da importância política dos respectivos Estados de destino (artigo 2.°).

Deste modo, são propostos os seguintes limites (artigos 3.° a 6.°):

Em deslocações oficiais a Estados membros da União Europeia, a Estados de língua oficial portuguesa e ao território de Macau as comitivas oficiais do Presidente da República, do Governo, da Assembleia da República e dos tribunais não poderão exceder, respectivamente, o número máximo de 20, 10, 5 e 3 pessoas;

Em deslocações oficiais a quaisquer outros Estados as comitivas oficiais do Presidente da República, do Governo, da Assembleia da República e dos tribunais não poderão exceder, respectivamente, o número máximo de 10, 5 e 3 pessoas.

Embora o projecto de lei apresentado pelo Partido Popular não contenha quaisquer disposições relativas aos critérios que deverão presidir a composição das comitivas oficiais, são excluídos do respectivo âmbito de aplicação os próprios titulares dos órgãos de soberania cuja deslocação fora do território nacional seja determinada pelo exercício das suas funções ou por causa delas (artigo 1.°, n."* 2 e 4), bem como os funcionários que, por motivos técnicos ou políticos, os devam acompanhar (artigo 1 .*, n.° 4).

De igual modo, são excluídas do âmbito de aplicação do diploma proposto as comitivas oficiais em deslocações que sejam suportadas por um Estado estrangeiro ou organizações internacionais.

Acessoriamente, é vedada a presença de familiares de titulares de órgãos de soberania nas comitivas oficiais, excepto nos casos em que essa presença seja exigida pela representação protocolar (artigo 9.°).

2 — O projecto de lei n.° 52/VB. foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Dezembro de 1995, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

Não obstante, o referido despacho de admissão foi proferido sob reserva, por ser entendimento do Presidente que o projecto de lei em questão contém disposições susceptíveis de violarem diversas normas constitucionais e regimentais.

Concretamente, entende o Presidente da Assembleia da República que:

O Presidente da República é o órgão de soberania com funções de representação da República, pelo que a fixação legal de um número máximo de pessoas que podem integrar as suas comitivas oficiais em

' deslocações ao estrangeiro constitui um limite ao exercício das suas competências não previsto na Constituição (v. artigo 132." Constituição da República Portuguesa);

O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução da política geral do País (artigo 185.° da Constituição da República Portuguesa), pelo que do mesmo modo a fixação legal da dimensão das suas comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro configura-se como um limite à sua liberdade de iniciativa e acção;

A fixação da composição das delegações parlamentares da Assembleia da República é matéria regimen-, tal, sujeita, portanto, a uma tramitação especial, sendo que, por outro lado, tal composição por vezes depende da competência orgânica de organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Antes, porém, de se proceder à análise das questões jurídicas suscitadas no despacho de admissão —o que resulta necessariamente dó enquadramento legal e doutrinário do tema em debate — importa procurar fixar o sentido e o alcance da reserva nele estabelecida, por forma a habilitar a Comissão a delimitar o âmbito dos seus poderes de intervenção nesta fase do processo legislativo.

3 — Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República, compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia, «admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia».

O artigo 138.°, n.°2, do Regimento, por seu turno, estabelece que nas quarenta e oito horas subsequentes à entrega, na Mesa de um projecto ou proposta de lei «o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário á decisão-de admissão ou rejeição», devendo, em consequência, e de acordo com o sentido da decisão, distribuir o diploma à comissão competente ou comunicar o facto à Assembleia (artigo 139.°, n.° 2), por forma a permitir o prosseguimento do processo legislativo ou o exercício do direito de recurso previsto e regulado nos citados artigos 17.°, n.° 1, alínea c), e 139.°

Da leitura das disposições aplicáveis parece, pois, resvà-tar que, consoante entenda ou não verificada a respectiva regularidade regimental, o Presidente deve admitir ou rejeitar o projecto ou proposta de lei apresentado, excepto nos casos expressamente previstos no artigo 137.°, n.°4, em que é lícito admitir projectos ou propostas de lei que r&o respeitem os requisitos formais estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo, sob condição de as referidas irregularidades serem supridas no prazo estabelecido para o efeito.

Em quaisquer outras circunstâncias, não parece possível admitir ou rejeitar um projecto ou proposta de lei sob condição.

A reserva estabelecida no despacho de admissão do projecto de lei n.° 52/VTI não deve, por isso, ser interpretada como uma condição, tanto mais que no contexto da respec-