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20 DE JANEIRO DE 1996

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Regimento interno, conforme é expressamente reconhecida nos artigo 178.º e seguintes da Constituição (sobre o princípio da auto-organização, v. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos tio Estado, Lisboa, 1980, pp. 107 segs.).

Neste domínio, deve mesmo entender-se que se encontra estabelecida uma reserva de competência regimental exclusiva, subtraída ao domínio da legislação ordinária (neste sentido, v. Silvano Tosi, Diritto Parlamentare, Milão, 1993, pp. 95 e 96), pelo que quaisquer normas que digam respeito à organização e ao funcionamento da Assembleia da República, com excepção das que relevam do exercício das suas competências em matéria administrativa, devem obedecer à tramitação específica estabelecida para a aprovação ou alteração do respectivo Regimento.

Aliás, o próprio Regimento em vigor dispõe sobre a composição das deputações e representações da Assembleia (cf. artigo 44.°), embora nada disponha sobre as comitivas que eventualmente acompanhem os parlamentares que se devam deslocar ao estrangeiro no exercício das suas funções ou por causa delas.

Em qualquer caso, a iniciativa legislativa em análise, para além de ferir o princípio da tipicidade dos actos da Assembleia da República, não respeita o disposto no artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, que exige o concurso de, pelo menos, um décimo dos Deputados para a realização de propostas de alteração regimental.

11 — Os tribunais não exercem quaisquer competências constitucionais no domínio da política extema nem gozam de autonomia no que respeita à sua auto-organização, sendo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, nos termos dos artigos 167.°, alínea c), e 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa.

Nada obsta, portanto, a que por via legal se estabeleçam limites à composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de magistrados judiciais, supondo que a constituição de tais comitivas se justifique pelo exercício das respectivas funções ou por causa delas.

12 — Chegados a este ponto da análise, forçoso é reconhecer que o projecto de lei n.052/VTJ. merece um juízo global negativo, independentemente da apreciação do respectivo mérito que pode e deve ser feita pelo Plenário.

Na verdade, a generalidade dos vícios de inconstitucionalidade e de violação do Regimento apontados às respectivas disposições não é susceptível de ser sanada mediante a adopção de propostas de alteração ou por efeito de uma nova iniciativa legislativa no seio da Assembleia.

Por outro lado, as disposições constantes daquele projecto relativamente às quais não se suscitam dúvidas quanto à respectiva, validade não parecem ter qualquer utilidade, se consideradas isoladamente, fora do contexto sistemático do articulado proposto. Manter o projecto apenas no que se refere a essas disposições implicaria, em última análise, uma violação do disposto no artigo 132.°, n.° 1, alínea b), do Regimento, por não se vislumbrar o sentido da modificação que as mesmas introduziriam na ordem jurídica.

Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 52/VTJ suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

No entanto, dado o elevado número das suas disposições susceptíveis de violarem a Constituição da República Portu-

guesa ou o Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.c52/VU. deve merecer a adequada ponderação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. -

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, PP é PCP e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.263/VII

(DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 63/VTJ, de iniciativa de diversos Deputados do Partido Socialista, pretende «definir as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República».

Os autores desta iniciativa legislativa louvam-se na comparação de regimes existentes entre a Assembleia da República e o Presidente da República para concluírem pela inexistência de razões que entendem um tratamento legislativo diferenciado para estes dois órgãos de soberania no que à matéria de autonomia administrativa e financeira diz respeito.

Sublinham que, «em 1989, a não consagração constitucional de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República surgiu apoiada no argumento lógico segundo o qual tal solução decorre necessariamente de definição daqueles órgãos como soberanos e não menos na consagração constitucional do princípio de poderes».

Para, logo de seguida, acrescentar que «não faz [...] sentido que, sendo o Governo constitucionalmente responsável quanto o Presidente da República, apesar disso este e os seus serviços de apoio daquele dependam do ponto de vista administrativo e financeiro».

De resto, na sequência dos trabalhos de revisão constitucional de 1989 foi apresentado nesta Assembleia da República o projecto de lei n.°406/V, com idêntico objectivo, subscrito por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Quando comparado com aquela iniciativa legislativa, o projecto de lei n.° 63/VII revela diferenças importantes, que julgo resultarem de uma perspectiva diferente de abordagem legislativa desta matéria.

Com efeito, parece evidente que enquanto o propósito quase exclusivo do projecto de lei n.°406/V se reduzia à consagração legal de autonomia financeira e administrativa dos serviços de apoio do Presidente da República já as propostas do projecto de lei n.° 63/VII seguem uma lógica que parece mais próxima do que poderíamos chamar uma «lei orgânica da Presidência da República».