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20 DE JANEIRO DE 1996

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2) Assistência médica:

Extensão do Centro de Saúde — 1; Farmácia—1;

3) Social e religioso:

Cemitério — 1; Capelas — 2; Agência funerária — 1; Centro de puericultura—• 1; Ordenhas públicas — 3;

Centro social e paroquial com salão e anexos — 1; Táxi—1;

Comissão de melhoramentos.

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Indústria de mobiliário— 1;

Industria agrícola e ou pecuária—13;

Indústria de construção civil — 2;

Comércio de restauração — 10;

Comércio de ourivesaria — 12;

Comércio de relojoaria — 5;

Comércio de cereais — 10;

Comércio/oficinas de serralharia/auto/moto — 10;

Comércio por grosso — 2;

Comércio minimercado — 7.

Organismos de índole cultural, artístico e recreativo:

Colectividades culturais, desportivas e recreativas — 2; Centro hípico— 1.

E — Alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Acessibilidade de transporte à sede:

Automóvel individual — sim; Automóvel de aluguer colectivo — sim.

Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n."3 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1." E criada no concelho de Mira a freguesia de Mira Sul, com sede na Lentísqueira.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Mira Sul são os seguintes: a nascente a freguesia de Mira Sul é limitada pelo concelho de Cantanhede em toda a sua extensão; a sul é limitada também pelo concelho de Quitanhede, através da ribeira de Calçoa; a norte é limitada por uma linha de água que separa tradicionalmente a povoação dos Leitões e Lentísqueira; a noroeste o limite é um caminho municipal que liga Leitões à estrada municipal Ramalheiro-Lentisqueira; a poente o limite é um caminho público que vai até à estrada que liga Colmeal à Corujeira; considera-se, a partir daí, como limite a vala que separa os lugares de Corujeira e Cavadas, de acordo com a carta anexa.

Art 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Mira;

b) Um membro da Câmara Municipal de Mira;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." São alterados os limites da freguesia de Mira por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Mira Sul e conforme a presente lei.

Art 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Carlos Beja — João Rui de Almeida — Osório Gomes — Ricardo Castanheira — Rui Namorado — José Junqueiro.

ANEXO

(relativo ao artigo 2.a)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.º 72/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LAJEOSA DO DÃO, CONCELHO DE TONDELA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Lajeosa do Dão é uma povoação pertencente ao concelho de Tondela, distrito de Viseu, situada na freguesia do mesmo nome.

Dista cerca de 12 km da sede do concelho, localizando--se entre os rios Asnas e Dão na margem direita deste.

Na área da sua freguesia existe uma nascente de água mineral, denominada Caldas de São Germil, cuja água é hipertermal mesosalina, carbonata sódica, sulfi-hidratada e cloretada sódica.