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20 DE JANEIRO DE 1996

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2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 5.° Competências São competências do Conselho Administrativo:

a) ...........................................................:..........

c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretário-geral;

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) Coadjuvar o chefe da Casa Civil na elaboração dos regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g)..................................••......•.........................••

.......

Artigo 7.°

Chefe da Casa Civil

1 —........................................................................

2 — O chefe da Casa Civil assegura a ligação entre a Presidência da República e a administração central, regional e local, de acordo com as orientações definidas pelo Presidente da República.

c

Artigo 12.° Secrecretaria-Ge ral

1 — A Secretaría-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:

a) ......................................................................

e, ainda, à Secretaria-Ge ral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência da República que dela careçam, asseguran-do-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.

Artigo 13.° Secretario-geral

1 —...................................................................

2 — O secretário-geral pode ser coadjuvado por um adjunto com a categoria de subdirector-geral.

3 — O secretário-geral e o adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director e a subdirector--geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes conferirá posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso hierárquico necessário será o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

Artigo 17.° Elaboração do orçamento

O orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante propos-

ta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações no Orçamento do Estado.

Artigo 18." Receitas

Constituem receitas da Presidência da República:

a) As respectivas dotações do Orçamento do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 19.°

Autorização das despesas

Os limites de competência do chefe da Casa Civil e do secretário-geral para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos e para os directores-gerais.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.°

Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.

2 —.........................................'...............................

Artigo 22.° Regime duodecimal

Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 23.° Fundos permanentes

0 chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar pelo Governo, que fixará as regras a que obedecerá o seu controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional das despesas públicas.

Artigo 24.° Conta

1 — O relatório e a conta de gerência da Presidência da República são elaborados pela Secretaria-Geral,