O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 1996

279

tíva fundamentação não é possível descortinar qualquer facto de cuja verificação pudesse depender a produção dos respectivos efeitos jurídicos. Seria redundante o entendimento de que o projecto é admitido sob condição de se verificar a sua conformidade com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, se considerarmos que essa é a própria conditio júris da prática do acto de admissão.

A questão que se coloca, então, é a de saber em que medida pode o Presidente admitir um projecto de lei que considera desconforme com determinadas disposições constitucionais e regimentais e qual o grau de vinculação da Comissão ou do Plenário ao juízo negativo de constitucionalidade que é revelado através da reserva aposta no respectivo despacho de admissão.

4 — Conforme se referiu, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, a admissão de um projecto de lei depende da prévia verificação da sua regularidade regimental.

A regularidade regimental de um projecto de lei é aferida, em primeiro lugar, pela cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 137.°, n.° 1, o que no caso em apreço não foi nem parece poder vir a ser questionado. O projecto de lei n.° 52/VIJ. foi apresentado por escrito, de forma articulada, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

Não obstante, o referido artigo não esgota o que no Regimento se dispõe sobre a admissibilidade de um projecto de lei, designadamente no que se refere aos limites da iniciativa legislativa

De acordo com o disposto no artigo 132.°, n.° 1, por exemplo:

Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Do mesmo modo, nos termos do artigo 291.°,' n." 1 e 2, o Regimento da Assembleia da República apenas pode ser alterado «por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados», devendo as respectivas propostas de alteração observar igualmente o que se dispõe no artigo 132.°, n.° 1.

Assim, levando à letra o conceito de «regularidade regimental», chegaríamos necessariamente & conclusão de que o projecto de lei em análise não poderia ter sido admitido, atentas as reservas manifestadas no respectivo despacho de admissão quanto à sua conformidade com algumas normas constitucionais e regimentais.

Diverso foi o entendimento do Presidente, que, não obstante as suas reservas, se decidiu pela admissão do projecto, optando por uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de iniciativa legislativa constitucionalmente assegurado aos Deputados (cf. artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa).

Este entendimento encontra fundamento em alguma doutrina estrangeira, designadamente italiana, segundo a qual o juízo de admissibilidade de um projecto de lei deve restringir-se a verificar a existência e a regularidade formal do acto de iniciativa, com exclusão de qualquer apreciação valorativa sobre a sua legitimidade constitucional ou sobre a sua oportunidade (cf. Vittorio di Ciolo e Luigi Ciaurro, II Diritto Parlomentare nella teoria e nella pratica, 3.' ed., Milão, 1994, p. 370).

Com efeito, o despacho de admissão do projecto de lei — tal como, aliás, o parecer da comissão competente — é um acto interna corporis da Assembleia, que não tem qualquer relevância quanto à validade constitucional do acto legislativo que dele possa resultar. A desconformidade com o sentido de tal decisão ou parecer não é susceptível de gerar um vício autónomo de inconstitucionalidade — mesmo que apenas indirectamente — por eventual violação de disposições regimentais (neste sentido, v. Silvano Tosi, Diritto Parlomentare, Milão, 1993, pp. 287 e segs.).

Deste modo, a reserva estabelecida pelo Presidente ou o parecer desfavorável da Comissão não vinculam a decisão do Plenário — que é livre de se pronunciar em sentido diverso do sugerido ou proposto - do mesmo modo que um eventual juízo positivo de constitucionalidade proferido por qualquer destes órgãos, explícita ou implicitamente, não impede a rejeição do diploma proposto com fundamento na violação de normas constitucionais ou regimentais!

É, aliás, o próprio Regimento que comete ao Plenário, em última instância, a decisão sobre a admissibilidade de .um projecto de lei (cf. artigo 139.°), de acordo com um princípio de «reserva de Assembleia», ou «reserva de Plenário», que parece resultar do artigo 171.° da Constituição da República (sobre o referido princípio, embora sem o qualificar expressamente como tal, v. Rogério Soares, «As comissões parlamentares permanentes», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvi, 1980, p. 156).

Não tendo, no caso concreto, sido interposto qualquer recurso do despacho de admissão do projecto de lei n.° 52/ VII, não parece possível a esta Comissão, não obstante a reserva manifestada pelo Presidente, criar qualquer obstáculo a que a iniciativa legislativa do Partido Popular seja discutida em Plenário.

Sem prejuízo da 'crescente autonomia funcional que tem vindo a ser reconhecida às comissões parlamentares permanentes, em sede de apreciação de um projecto de lei na generalidade — fase em que nos encontramos —, parece dever reservar-se a esta Comissão uma função meramente instrutória e preparatória da decisão do Plenário (sobre esta matéria, na doutrina italiana, v. ainda Silvano Tosi, Diritto Parlomentare, Milão, 1993, pp. 189 e segs.), a quem, nos termos regimentais, se dirigem os respectivos relatório e parecer (v. artigo 34.°, n.° 2).

É neste sentido que o presente relatório aceita a reserva manifestada pelo Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão do projecto de lei n.º 52/VII como um valioso contributo para o enquadramento legal e doutrinário do tema a submeter ao debate do Plenário, sem daí retirar quaisquer consequências jurídicas, e sem prejuízo da opinião maioritária que vier a ser manifestada pela Comissão.

5 — O projecto de lei n.° 52/VIJ. é particularmente inovador, no duplo sentido de que versa sobre matéria não regulada no direito positivo vigente e sobre a qual se desconhecem quaisquer iniciativas legislativas anteriores.

Sobre a composição de comitivas oficiais em deslocação ao estrangeiro de titulares de órgãos de. soberania apenas se . conhecem regras do cerimonial diplomático português, as quais, não obstante constituírem o resultado de uma prática protocolar reiterada nas relações com outros Estados, não parecem possuir a força jurídica própria de normas costumeiras de direito internacional.

É de salientar, no entanto, que tais regras se dirigem fundamentalmente aos aspectos qualitativos da composição das comitivas oficiais —particularmente as do Chefe de Es-