O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

É assim que este projecto de lei prevê, no seu artigo 2.°, como órgãos e serviços de apoio do Presidente da República o Conselho Administrativo, a Casa Civil, a Casa Militar, O Gabinete, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Serviço de Segurança, o Centro de Comunicações e o Serviço de Apoio Médico.

O Presidente da República superintende na gestão destes órgãos e serviços da Presidência com a faculdade de delegação total ou parcial desses poderes no chefe da Casa Civil.

O projecto de lei em apreço reconhece a autonomia administrativa ao Presidente da República, atribuindo-lhe, assim, a faculdade de «efectuar directamente o pagamento das suas despesas, bem como a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos processos de admissão de pessoal com vínculo à função pública».

Para além de competir ao órgão de soberania Presidente da República a elaboração, proposta e execução do respectivo orçamento, a autonomia financeira que este projecto de lei consagra para aquele órgão de soberania «envolve poderes de disposição do património próprio, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, e da gestão das receitas próprias e das verbas anuais que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado».

Nos termos do artigo 17.º do projecto de lei n.° 63/VII, o Presidente da República aprova o orçamento do órgão de soberania de que é titular, devendo o mesmo ser enviado ao Governo, nos mesmos termos que o da Assembleia da República, «para apresentação e aprovação nos termos e prazos da Constituição e da lei».

São consideradas receitas do órgão de soberania Presidente da República as dotações inscritas no Orçamento do Estado, os saldos dos anos findos, o produto de edições ou publicações, os direitos de autor e as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato, sucessão ou doação.

O projecto de lei n.° 63/VTÍ comete ao Governo a responsabilidade de regulamentar a lei no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

A matéria objecto deste projecto de lei encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.°24 044, de 21 de Junho de 1934, e por diversa legislação, designadamente o Decreto-Lei n.° 675/76, de 31 de Agosto, que fixa a composição das Casas Civil e Militar da Presidência da República e o regime do pessoal, pelo Decreto-Lei n.° 513-B/79, de 24 de Dezembro, que estabeleceu uma mais profunda adequação dos serviços de apoio ao Presidente da República, tendo em conta os poderes constitucionais emergentes da aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976, e pelo Decreto--Lei n.°513-C/79, também de 24 de Dezembro, que aprova a criação do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República

Nestes termos, sem prejuízo de outras considerações de natureza jurfdico-formal ou políticas, entendo que a Comissão deve emitir o seguinte

Parecer

O projecto de lei n ° 63/VTI reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Miguei Macedo.

Nota. — O parecer foi aprovado' por unanimidade (PS. PSD, PP e PCP).

Propostas de alteração ao projecto de lei n.°63/ VII, apresentadas pelo PSD

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 12°, 13.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Presidencia da República

1 — A Presidência da República tem por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República no exercício do seu cargo.

2 — A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 2.° Órgãos e serviços

1 — A Presidência da República dispõe dos seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ........................................................:.............

d) ....................................-..................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) O Centro de Documentação e Informação;

ó O Serviço de Apoio Médico.

2 — A Presidência da República depende directamente do Presidente da República e é dirigida pelo chefe da Casa Civil, que pode delegar total ou parcialmente os seus poderes nos dirigentes dos órgãos e serviços referidos no número anterior.

Artigo 3.° Autonomia administrativa e financeira

1 — A autonomia administrativa da Presidência da República envolve a possibilidade de realização directa do pagamento das suas despesas, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos gerais.

2 — A autonomia financeira abrange os poderes de gestão das receitas previstas no artigo 18.° e de disposição do seu rjatrimónio nos termos da lei.

3 — A Presidência da República tem um orçamento anual, elaborado, nos termos do artigo 17.°

4 — A dotação orçamental da Presidência da República consta de verba inscrita no Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Conselho Administrativo

1 — .......................................................................

a) O Chefe da Casa Civil, que preside;

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................