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16 DE MARÇO DE 1996

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2 — São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador.

3 — São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 7.° deste diploma.

Artigo 6.° Régies cooperativas

1 — É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta oU separadamente, de cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.

2 — O presente Código aplica-se às régies cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.

Artigo 7.° Cooperativas de grau superior

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar--se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações.

Artigo 8.°

Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas

1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.

2 — Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.

3 — Mesmo quando possam ser constituídas não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com as pessoas colectivas de fins lucrativos.

Artigo 9.° Direito subsidiário

Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.

CAPÍTULO n Constituição

Artigo 10." Forma de constituição

1 — As cooperativas de 1grau podem ser constituídas através de instrumento particular.

2 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector, cooperativo poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.

Artigo 11.° Assembleia de fundadores

1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

2 — Cada interessado dispõe apenas de um voto.

3 — A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.

4 — Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram.favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

Artigo 12.° Acta

1 — Se a assembleia de fundadores deliberar a constituição da cooperativa e a aprovação dos seus estatutos, tal deliberação constará de uma acta, a elaborar pela mesa, á qual deve obrigatoriamente conter

a) Data da deliberação;

b) Local da reunião;

c) ■ Denominação da-cooperativa;

d) Ramo do sector cooperativo a que pertencem ou por que optam como referência, no caso de serem multissectoriais;

e) Objecto;

f) Bens ou direitos, trabalho ou serviços com que os cooperadores concorrem;

g) Titulares dos órgãos sociais para o primeiro mandato;

h) Identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente pelo menos 10 assinaturas.

2 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.

Artigo 13,°

Constituição por escritura pública

Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.° 2 do artigo 10.° deste Código, deverá esta conter

d) Denominação da cooperativa;

b) Ramo do sector cooperativo;

c) Titulares dos corpos sociais para o rjrimeiro mandato;

d) Identificação de todos os fundadores;

e) Estatutos.

Artigo 14.° Denominação

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas»,