O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

493-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

3 — Cabe à assembleia geral decidir sobre se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.

4 — As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.

5 — Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

6 — A redução do capital social da cooperativa devedora de títulos de investimento para um montante inferior ao da sua dívida para com os detentores daqueles títulos, por um período superior a seis meses, implica a dissolução da cooperativa.

Artigo 28.°

Subscrição pública de títulos

A emissão de subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

Artigo 29.°

Protecção especial dos interesses dos detentores de títulos de investimento

1 — A assembleia geral pode decidir que, quando o montante dos títulos de investimento emitidos por uma cooperativa ultrapassar um décimo do capital social, fixado com base no último balanço aprovado, a assembleia dos titulares reunida para esse fim possa eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do conselho fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

2 — Uma vez tomada a decisão referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os seus titulares, ou se o montante global dos títulos de investimento for reduzida a menos de 5% do capital social, fixado com base no último balanço aprovado.

Artigo 30.° Obrigações

1 — As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o essencial do disposto no presente Código.

2 — Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito a subscrever uma ou várias acções.

CAPÍTULO rv Dos cooperadores Artigo 31.°

Cooperadores

1 —Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação com-

plementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, peçam à direcção que as admita como tais.

2 — Pode recorrer-se do que a direcção deliberar sobre o requerimento de admissão, na primeira assembleia geral subsequente.

3 — Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este estar presente nessa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos.

Artigo 32.° Número mínimo

1 — O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de 1.° grau e a dois nas cooperativas de grau superior.

2 — A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.

Artigo 33.° Direitos dós cooperadores

1 — Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria cabe recurso para aquela;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos (ermos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação judiciai;

é) Apresentar a sua demissão.

2 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.

Artigo 34.° Deveres dos cooperadores

1 — Os cooperadores devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis e os estatutos, bem como os regulamentos internos previstos nos estatutos e aprovados de acordo com eles.

2 — Os cooperadaores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 35.°

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os