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16 DE MARÇO DE 1996

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5 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 45.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 48° Quórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2 — Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.

3 — No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 49.° Competência da assembleia geral

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

í) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;

f) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; 0 Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso, qger quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;

m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa e da mesa da assembleia geral, quando tal estiver autorizado pelos estatutos;

n) Decidir do exercício do direito da acção civil ou

penal, nos termos do artigo 68.°; o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas

neste Código, na legislação complementar aplicável

ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos

estatutos.

Artigo 50.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 51." Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

2 — E exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), f), t) e n) do artigo 49." deste Código, ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — No caso da alínea i) do artigo 49.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32." se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, quaisquer que sejam os números de votos contra. .

Artigo 52." Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

. Artigo 53.° Voto por representação

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de três membros da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior. •

Artigo 54.° Assembleias sectoriais

1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por motivo das suas actividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2 — O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.

3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.

4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 41.° a 50.°, com as necessárias adaptações.