O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

493-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Secção HJ Direcção

Artigo 55.° Composição da direcção

1 — A direcção é composta:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que téhham até 20 membros, por um presidente, que designará quem o substitui nas

- suas faltas e impedimentos.

2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.

Artigo 56.° Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual;

c) Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação- de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juiz» e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) Praticar ps actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos.

Artigo 57.° Reuniões da direcção

1 — As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto.

Artigo 58.°

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos e a direcção for colegial, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois dos seus titulares, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 59.° Poderes de representação e gestão

A direcção pode delegar os seus poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou categorias de actos em qualquer dos seus titulares em gerentes ou outros mandatários.

Secção rv Conselho fiscal

Artigo 60."

Composição

1 — O conselho fiscal é composto:

d) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por

um presidente e dois vogais; b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por

um único titular.

2 — Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar.

3 — O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 61.° Competência

0 conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;

b) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar-das respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 45.°;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Artigo 62.° Reuniões

1 — O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, a convocação do presidente.

2 — O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros do conselho fiscal podem assistir por direito próprio às reuniões da direcção.