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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 42." Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode ser titular simultanea-mente da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos.

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares, da direcção e do conselho fiscal, os cônjuges e as pessoas que vivam em comunhão de facto.

Artigo 43.° Funcionamento dos órgãos

1 — Todos os órgãos sociais da cooperativa terão um presidente, que terá voto de qualidade.

2 — Nenhum órgão social da cooperaüva, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.

6 — Os estatutos poderão prever a remuneração dos titulares dos órgãos da cooperativa, mas se o não fizerem poderá fixá-la a assembleia geral.

7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.

8 — Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

Secção n

Assembleia geral

Artigo 44." Definição e composição da assembleia geral

1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 54.° do presente Código.

Artigo 45.°

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1 — A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma, até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 49.° deste Código, e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento dê, pelo menos, 5 % dos membros da cooperativa, não podendo este número ser inferior a 10.

Artigo 46.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente, quando os estatutos não estipularem um número superior.

2 — Ao presidente incumbe:

á) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais;

d) Conferir posse aos órgãos eleitos dos órgãos da cooperativa.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa cia assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, assim como a de qualquer membro da mesa que falte sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas.

Artigo 47.°

Convocatória da assembleia geral

1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo dà localidade em que se situe a sede da cooperativa.

4 — As publicações previstas nos n.w 2 e 3 tomam-se facultativas se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal ou entregue pessoalmente por protocolo.