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16 DE MARÇO DE 1996

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estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

Artigo 36." Demissão

1 — Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso de estes sejam omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2—Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.

3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal.

4 — O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

Artigo 37.° Exclusão

1 — Os cooperadores podem ser excluídos por decisão da assembleia geral.

2 — A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar apWcável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou dos estatutos da cooperativa, bem como' dos seus regulamentos internos previstos nos estatutos e aprovados de acordo com eles.

3 — A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

4 — O processo previsto no número anterior não se aplica, quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

5—É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;.

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

6 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

7 — A exclusão deve ser deliberada no prazo de um ano a partir da data em que algum dos titulares da direcção tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.

8 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.

9 — Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.05 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 38.° Outras sanções

1 — Sem prejuízo de outras que se encontrem indicadas nos estatutos ou regulamentos internos, previstos nos estatutos e aprovados de acordo com eles, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato.

2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais Secção i Princípios gerais

Artigo 39.° Órgãos

1 — São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou à direcção, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.

Artigo 40.° Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção ou o conselho fiscal.

Artigo 41.°

Perda de mandato

1 — São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:

d) A declaração de falência dolosa;

b) A condenação por crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo, e administração danosa em unidade económica deste sector.